Lei Nº 11473 DE 26/11/2021


 Publicado no DOE - ES em 29 nov 2021


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

"Art. 5º-E Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.

§ 1º Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo." (NR)

"Art. 5º-F Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Novembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado