Publicado no DOE - RJ em 29 nov 2021
Derrubada de Veto. - Estabelece tratamento tributário especial para empresas produtoras de energia termoelétrica que implementarem novos projetos de geração de energia no Estado do Rio de Janeiro, a partir do gás natural, conforme autorizado pela cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, aderindo aos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do estado de São Paulo - RICMS/SP.
DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 29.11.2021
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3995 de 2021, que se transformou na Lei nº 9.289 de 26 de maio de 2021, que "ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017 , ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/2000 - REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RICMS/SP".
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Art. 4º O enquadramento de qualquer contribuinte beneficiário da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021, e neste tratamento tributário especial, que visam implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado, na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, ocasião em que poderão ser estabelecidas, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.