Publicado no DOU em 1 dez 2021
Estabelece regras para o acompanhamento e a fiscalização dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.005217/2020-53,
Resolve:
Seção I Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece regras para o acompanhamento e a fiscalização dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
II - distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
III - kit de instalação interna: condutores e seus acessórios instalados dentro da unidade consumidora;
IV - microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica - MIGDI: sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma única unidade consumidora e associado a uma microrrede de distribuição de energia elétrica;
V - padrão de entrada: compreende o poste auxiliar, o ramal de entrada, a caixa de medição, o disjuntor de entrada e o aterramento;
VI - sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente - SIGFI: sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma única unidade consumidora;
VII - ramal de conexão: compreende os condutores e os acessórios instalados entre o medidor e a instalação interna do domicílio; e
VIII - Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica: regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, aprovadas pela Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão contemplando:
a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou
b) o atendimento por sistemas isolados.
§ 1º A gratuidade da conexão disposta no caput se aplica na conexão individual de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas e quilombolas, mesmo que a propriedade já seja atendida, desde que os demais critérios sejam satisfeitos.
§ 2º Não tem direito à conexão gratuita prevista no caput as seguintes situações:
I - conexão temporária ao sistema de distribuição;
II - obras de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
III - empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador, observado o Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e
IV - unidades consumidoras da classe iluminação pública.
Art. 4º O consumidor, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito a instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos:
I - escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou
II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições:
a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a família; e
c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos.
Parágrafo único. A instalação deve observar os prazos e procedimentos previstos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e os prazos do plano de universalização.
Art. 5º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar:
I - o plano de universalização aprovado pela ANEEL, quando existente;
II - os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020; ou
III - as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nos municípios e áreas considerados universalizados.
Art. 6º O atendimento aos pedidos de fornecimento enquadráveis como universalização deve ser realizado segundo os padrões da distribuidora.
Parágrafo único. Os custos adicionais das obras realizadas a pedido do solicitante para garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pela legislação vigente são de responsabilidade do solicitante.
Art. 7º O plano de universalização compreende as metas e prazos para o alcance da universalização na área de concessão ou permissão da distribuidora.
Art. 8º O prazo limite para o alcance da universalização pode ser antecipado pela ANEEL sempre que houver alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de:
I - programas especiais implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta; ou
II - empréstimos oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR.
Art. 9º As metas de universalização estabelecidas e não cumpridas em um ano devem ser incorporadas às metas do ano seguinte, se existentes, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 10. São considerados universalizados:
I - na área urbana: todos os municípios;
II - na área rural: municípios que não possuem plano de universalização vigente ou ao término do prazo estabelecido no plano de universalização.
Parágrafo único. No caso da Amazônia Legal, são consideradas universalizadas, conforme Decreto nº 10.221, de 2020, as regiões remotas das distribuidoras que não possuem metas estabelecidas no âmbito do Programa Mais Luz para Amazônia.
Art. 11. A partir da universalização de uma área ou da totalidade do município, o atendimento aos pedidos de fornecimento ou de aumento de carga deve observar os prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica para as obras realizadas com recursos de programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Seção IV Do Atendimento pelo Programa Luz para Todos
Art. 12. O atendimento no âmbito do Programa Luz para Todos, de que trata o Decreto nº 7.520, de 2011, deve ser realizado de acordo com os prazos e condições definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Seção V Do Atendimento pelo Programa Mais Luz para Amazônia
Art. 13. O atendimento no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 2020, deve ser realizado de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia, observadas as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 14. As distribuidoras que atuam na Amazônia Legal devem aderir ao Programa Mais Luz para a Amazônia.
Art. 15. Após o atendimento pelo Programa Mais Luz para a Amazônia, o aumento da potência disponibilizada mensal deve observar as seguintes disposições:
I - até a disponibilidade mensal de 80 kWh/UC e se decorrido, no mínimo, um ano desde a data da ligação inicial ou desde o último aumento de carga: o atendimento deve ser realizado sem ônus pela distribuidora; e
II - nas demais situações: o atendimento ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, calculada conforme as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Art. 16. O custo referente à prestação do serviço de operação e de manutenção no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia é o estabelecido no Anexo III da Resolução Normativa nº 801, de 19 de dezembro de 2017, conforme a fonte e a tecnologia de geração de energia elétrica.
Seção VI Do Atendimento com Recursos Próprios
Art. 17. Nos casos de execução de obras do plano de universalização com recursos próprios, a distribuidora deve realizar o atendimento por meio de extensão de rede convencional ou por meio de sistemas isolados, observadas as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 1º O interessado, que em princípio seria atendido por meio de sistemas isolados do tipo SIGFI ou MIGDI, pode optar pelo atendimento por meio de rede convencional, desde que:
I - não existam limitações técnicas ou ambientais que restrinjam o atendimento por rede convencional; e
II - realize a antecipação, por meio de aporte de recursos ou execução direta da obra, conforme previsto nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º A restituição dos valores de que trata o § 1º deve ocorrer nos termos da Seção VII;
Art. 18. Ao realizar a opção pela forma de atendimento da unidade consumidora, a distribuidora deve:
I - documentar a opção feita com as justificativas; e
II - arquivar a documentação em registro eletrônico ou impresso, de forma organizada e auditável, pelo prazo mínimo de 10 anos contados da elaboração do projeto.
Seção VII Da Antecipação do Atendimento
Art. 19. O consumidor pode optar pela antecipação de atendimentos das obras previstas no plano de universalização, por meio de uma das seguintes alternativas:
I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou
§ 1º Nos casos de antecipação, devem ser observadas as condições previstas no Capítulo II do Título II das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 2º A restituição dos valores da antecipação deve ocorrer até o último dia do ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o plano de universalização.
Art. 20. A restituição deve ser realizada com recursos da própria distribuidora no caso de antecipação de obras que seriam realizadas pelo Programa Luz para Todos ou pelo Programa Mais Luz para a Amazônia.
Seção VIII Dos Relatórios de Acompanhamento
Art. 21. A distribuidora deve enviar trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, relatório de acompanhamento da execução do Plano de Universalização em curso, conforme instruções da ANEEL.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser utilizado para a verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 22. O não cumprimento das metas de universalização sujeita a distribuidora a redução nos níveis tarifários obtidos na revisão tarifária periódica subsequente à fiscalização.
§ 1º A redução de que trata o caput é calculada conforme metodologia estabelecida no Submódulo 4.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
§ 2º O índice de não cumprimento das metas de universalização (INC_MPU) em que:
TNR1: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado, considerando as metas estabelecidas para esse período por tipo de meta;
Meta1: meta considerada para o período fiscalizado;
TNR2: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado, considerando o cadastro de pedidos informado pela distribuidora e o ano limite de universalização de cada município; e
Meta2: quantidade de pedidos cadastrados, informado pela distribuidora, considerando o ano limite de universalização de cada município.
§ 3º As metas consideradas para o período fiscalizado devem observar:
I - os planos de universalização aprovados pela ANEEL; e
II - as metas celebradas nos termos de compromisso e/ou reprogramadas pelo Ministério de Minas e Energia para o Programa Luz para Todos e para o Programa Mais Luz para Amazônia.
§ 4º Somente as ligações realizadas dentro do período fiscalizado e até o limite das metas estabelecidas por tipo de meta devem ser contabilizadas para a verificação do cumprimento das metas.
§ 5º A fiscalização do Programa Mais Luz para a Amazônia deve considerar as metas e prazos estabelecidos pelo MME e deve ser realizada em periodicidade, no máximo, igual àquela estabelecida nos contratos de concessão para cada revisão tarifária.
Art. 23. Na fiscalização do não cumprimento das metas de universalização e no cálculo da redução nos níveis tarifários, as metas consideradas podem ser ajustadas proporcionalmente quando, sem prejuízo de outros motivos:
I - não existirem pedidos de fornecimento não atendidos que se enquadrem nos critérios do plano de universalização ou nos critérios do Programa Mais Luz para Amazônia;
II - os recursos provenientes da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, não tenham sido repassados por motivos não imputáveis à distribuidora, desde que previstos como fonte de recursos para execução do plano de universalização;
III - seja constatado que os pedidos de fornecimento do cadastro da distribuidora se enquadram nos critérios para o atendimento das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; ou
IV - a distribuidora celebrar novos Termos de Compromisso ou aditar os vigentes no âmbito do Programa Luz para Todos ou do Programa Mais Luz para Amazônia.
Art. 24. O valor do índice de não cumprimento das metas de universalização pode ser reduzido, caso satisfeitas as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - cumprimento das metas de universalização;
II - atendimento aos pedidos de fornecimento cadastrados informado pela distribuidora; e
III - crédito aos consumidores pela não observância dos prazos.
§ 1º A redução deve ser de 50% se a distribuidora comprovar que satisfez as condições atenuantes previstas no caput no primeiro ano subsequente ao período fiscalizado e previamente à notificação da distribuidora pela fiscalização.
§ 2º A redução deve ser de 25% se a distribuidora comprovar que satisfez as condições atenuantes previstas no caput após o primeiro ano subsequente ao período fiscalizado e previamente à notificação da distribuidora pela fiscalização.
Art. 25. As ligações que a distribuidora tem a obrigação de realizar de acordo com os prazos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica não são contabilizadas como realizadas para fins de verificação do cumprimento das metas de universalização, a exemplo de:
I - ligações não enquadradas nos critérios de universalização dispostos no art. 3º, tais como:
a) unidade consumidora com carga instalada maior do que 50 kW;
b) unidade consumidora com enquadramento no Grupo A;
c) unidade consumidora classificada na classe iluminação pública;
d) obras com extensão de rede em tensão maior do que 138 kV;
e) ligações temporárias; e
f) obras em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que a responsabilidade da infraestrutura seja do empreendedor ou loteador;
II - ligações em municípios ou áreas considerados universalizados;
III - ligações sem obras ou que envolvam obras que compreendam exclusivamente a extensão, reforço ou melhoramento de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, exceto quando executadas por programas de eletrificação rural implementados pela Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, a distribuidora deve efetuar o crédito ao consumidor em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Seção X Do Reembolso do Ramal de Conexão, Padrão de Entrada e Kit de Instalação Interna
Art. 26. A ELETROBRAS deve encaminhar à ANEEL trimestralmente, até o décimo dia útil do início do trimestre de competência, tabela de referência atualizada dos custos do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, considerando as desigualdades regionais existentes.
Parágrafo único. A ANEEL publicará a tabela a que se refere o caput em até 20 dias após o encaminhamento pela ELETROBRAS.
Art. 27. A distribuidora deve enviar trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, relatório demonstrativo com o custo direto das instalações realizadas do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, conforme instruções da ANEEL.
Art. 28. A ANEEL deve homologar o montante de subvenção econômica por distribuidora, por meio de Despacho no Diário Oficial da União, até o último dia do mês subsequente ao trimestre civil de competência.
Art. 29. Para o cálculo do reembolso devem ser utilizados os custos informados pela distribuidora, limitados aos valores da tabela de referência elaborada pela ELETROBRAS.
§ 1º Eventual diferença entre os valores encaminhados pela distribuidora e os definidos pela ELETROBRAS não deve ser objeto de reconhecimento tarifário.
§ 2º Devem ser reembolsados exclusivamente os custos diretos de implantação do padrão de entrada sem o medidor, do kit de instalação interna e do ramal de conexão.
Art. 30. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deve liberar os recursos para o reembolso da distribuidora até o décimo dia útil do mês subsequente ao da homologação pela ANEEL.
Art. 31. No processo de fiscalização física, contábil e financeira, a ANEEL pode retificar os montantes homologados, caso sejam detectadas divergências entre o informado pela distribuidora e o efetivamente realizado.
§ 1º As diferenças verificadas na fiscalização devem ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e ressarcidas pela distribuidora, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A ANEEL deve emitir despacho homologando as diferenças a ser ressarcidas e descontando-as, quando for possível, dos valores a receber de cada distribuidora.
Seção XI Disposições Finais e Transitórias
I - Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003;
II - Resolução Normativa nº 154, de 28 de março de 2005;
III - Resolução Normativa nº 175, de 28 de novembro de 2005;
IV - Resolução Normativa nº 238, de 28 de novembro de 2006;
V - Resolução Normativa nº 365, de 19 de maio de 2009;
VI - Resolução Normativa nº 368, de 9 de junho de 2009;
VII - Resolução Normativa nº 397, de 2 de março de 2010;
VIII - Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012;
IX - Resolução Normativa nº 563, de 9 de julho de 2013;
X - Resolução Normativa nº 651, de 3 de março de 2015;
XI - Resolução Normativa nº 703, de 15 de março de 2016;
XII - Resolução Normativa nº 746, de 22 de novembro de 2016; e
XIII - Resolução Normativa nº 940, de 29 de junho de 2021.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NOBREGA