Decreto Nº 56216 DE 30/11/2021


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2021


Autoriza a não constituição de crédito tributário na hipótese em que especifica.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/2000 , publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2000 , publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, fica autorizada a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18 , § 1º, "b" da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.