Lei Nº 9369 DE 03/12/2021


 Publicado no DOE - PA em 6 dez 2021


Institui, a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado, a obrigatoriedade da entrega do comprovante de vacinação contra a COVID-19.


Portal do ESocial

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a comprovação da vacinação contra a COVID-19 a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, empregados públicos, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mistas e Representações.

Art. 2º Os agentes públicos do Poder Executivo do Estado deverão imunizar-se cumprindo o calendário previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

§ 1º O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação deverá ser comprovado aos gestores dos órgãos ou entidades, mediante a apresentação do cartão de vacinação ou através de certificado emitido pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A obrigatoriedade da vacinação será exigida somente após a conclusão do calendário previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID -19, elaborado pelo Governo Federal, de acordo com o esquema vacinal disponibilizado por cada Município.

§ 3º Considera-se justa causa para fins de escusa da obrigatoriedade de imunização:

I - comprovação, por atestado médico, da impossibilidade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra a COVID-19; ou

II - demonstração, através do calendário vacinal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, da falta de disponibilização do esquema vacinal completo para o residente naquele Município.

Art. 3º O servidor público que, ao final da execução de todas as etapas do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, não tenha comprovado que se vacinou contra a COVID -19, ficará sujeito à responsabilização disciplinar na forma dos arts. 177, inciso IV, e 199 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado