Publicado no DOU em 7 dez 2021
Dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.007521/2018-73 e as deliberações tomadas na 1.073ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de dezembro de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos para a obtenção de credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação de produtos sujeitos à regulação da ANP.
§ 1º As atividades da empresa de inspeção da qualidade de que trata o caput compreendem a:
II - análise das características físico-químicas especificadas;
III - análise documental do Certificado da Qualidade na Origem (CQO) em conformidade com a especificação do produto importado;
IV - emissão do Certificado da Qualidade no Destino (CQD) e do Certificado Complementar da Qualidade (CCQ); e
V - guarda dos documentos da qualidade.
§ 2º Adicionalmente às atividades previstas no § 1º, a empresa de inspeção da qualidade poderá realizar:
I - marcação dos Produtos de Marcação Compulsória (PMC), conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;
II - adição de corante ao óleo diesel A S500 importado, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013; e
III - adição de corante ao etanol anidro combustível importado, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015.
IV - adição de corante ao óleo diesel marítimo importado, conforme estabelecido pela Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 967 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 02/05/2024).
Art. 2º Os produtos objeto do credenciamento de que trata esta Resolução compreendem:
V - gás liquefeito de petróleo - GLP;
VIII - óleo diesel rodoviário;
XII - querosene de aviação alternativo.
§ 1º Os asfaltos a que se refere o inciso I compreendem:
I - asfaltos diluídos de petróleo (ADP);
II - asfaltos modificados por borracha moída de pneus;
III - asfaltos modificados por polímeros elastoméricos;
IV - cimentos asfálticos de petróleo (CAP);
V - emulsões asfálticas para pavimentação e emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos.
§ 2º Esta Resolução não se aplica a GLP importado para fins de utilização como matéria-prima em processos químicos e físicos.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento, que contém a análise completa do produto segundo as regras e as especificações estabelecidas pela ANP a ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino;
II - certificado da qualidade no destino (CQD): documento da qualidade do produto importado emitido no local de destino;
III - certificado complementar da qualidade (CCQ): documento da qualidade do produto importado que complementa o certificado da qualidade no destino (CQD) na avaliação da conformidade do produto importado;
IV - coordenação geral de acreditação do Inmetro (INMETRO/Cgcre): organismo reconhecido no Brasil para acreditação dos ensaios de acordo com a NBR ISO IEC 17025; e
V - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos desta Resolução, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória, conforme regulamentos da ANP.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DAS INSPETORAS DA QUALIDADE
Art. 4º As atividades desempenhadas pela empresa de inspeção da qualidade somente poderão ser exercidas por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil, que atendam em caráter permanente aos requisitos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 5º A empresa requerente do credenciamento para a atividade de controle da qualidade na importação deverá:
I - estar localizada em território nacional;
II - possuir capacidade analítica própria para realizar todas as análises das características físico-químicas listadas no Anexo I de pelo menos um dos produtos de que trata o art. 2º; e
III - realizar as análises das características físico-químicas não listadas no Anexo I, que constem das especificações dos produtos relacionados no art. 2º;
§ 1º Atendido o inciso II, caso a empresa requerente tenha interesse no credenciamento para produtos os quais não possua capacidade analítica própria, poderá realizar análises das características físico-químicas listadas no Anexo I em laboratório de terceiros, devendo, neste caso, informar os produtos de interesse no ato do pedido de credenciamento conforme item 4 do Anexo I.
§ 2º Para atendimento ao inciso III, a empresa requerente poderá realizar as análises em sua unidade laboratorial ou contratar laboratório de terceiros.
Art. 6º A empresa de inspeção da qualidade deve ser independente e seu pessoal não pode engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de controle de qualidade.
Parágrafo único. A independência de que trata o caput deve ser mantida por todo o tempo em que a empresa de inspeção da qualidade permanecer credenciada na ANP, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento.
Art. 7º A solicitação de credenciamento será realizada por sistema eletrônico de informações da ANP, ou outro que vier a substituí-lo e deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada, devidamente preenchido e assinado com as informações solicitadas no modelo estabelecido no Anexo I;
II - ato representativo da pessoa jurídica requerente nomeando seu representante legal junto à ANP, por meio de procuração simples;
III - documento de identificação do representante legal de que trata o inciso II; e
IV - cópia do registro no órgão de classe competente do responsável técnico da unidade laboratorial a ser credenciada.
Art. 8º O credenciamento para o exercício da atividade de controle da qualidade na importação de produtos está sujeita à aprovação da ANP, mediante vistoria na unidade laboratorial própria, que verificará os seguintes requisitos da capacidade analítica da requerente a respeito de:
I - procedimentos de amostragens, em atendimento às normas técnicas indicadas nos regulamentos da ANP que estabelecem as especificações dos produtos de que trata o art. 2º;
II - procedimentos operacionais, técnicos e de controle metrológico dos equipamentos para o cumprimento das normas técnicas, em sua versão mais atual, na execução das análises da características físico-químicas listadas no Anexo I; e
III - infraestrutura de manutenção do laboratório com seus registros de controle.
§ 1º Nas vistorias de verificação da capacidade analítica do laboratório realizadas pela ANP, poderão ser considerados outros itens relacionados com o objeto desta Resolução.
§ 2º A ANP elaborará relatório técnico contendo as constatações da vistoria e, caso encontradas não conformidades, será concedido prazo de até cento e vinte dias, a depender da natureza da correção, para a requerente apresentar as evidências de seu saneamento.
§ 3º Durante o decurso do prazo mencionado no § 2º, o processo de credenciamento ficará suspenso.
§ 4º Finalizado o prazo mencionado no § 2º sem as correções das não conformidades, a solicitação de credenciamento será indeferida.
§ 5º No caso de a empresa requerente possuir acreditação pela Inmetro/Cgcre, conforme a norma NBR ISO IEC 17025, para ensaios nos produtos indicados no pedido de credenciamento, a vistoria da ANP será facultativa.
Art. 9º O credenciamento da empresa de inspeção da qualidade aprovado pela ANP terá validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE INSPEÇÃO DA QUALIDADE
Art. 10. As empresas de inspeção da qualidade devem ter os ensaios listados no Anexo I, referentes aos produtos objeto do credenciamento, acreditados na Inmetro/Cgcre de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025.
Parágrafo único. Os ensaios impossibilitados de serem acreditados pelo Inmetro/Cgcre, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, devido a questões metrológicas, ficam dispensados de constar no escopo de acreditação das empresas de inspeção. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 976 DE 01/11/2024, efeitos a partir de 11/11/2024).
Art. 11. O laboratório de terceiros a ser contratado pela empresa de inspeção da qualidade deve ter os ensaios a serem realizados, referentes às especificações dos produtos objeto do credenciamento, acreditados no Inmetro/Cgcre de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, com exceção dos seguintes casos:
I - para os ensaios dos asfaltos e GLP listados no Anexo I;
II - para os ensaios não listados no Anexo I, conforme previsto no inciso III e § 2º do art. 5º.
§ 1º As informações para solicitação da vistoria de que trata o inciso I estarão disponíveis na página da internet da ANP.
§ 2º O laboratório de terceiros deverá ser vistoriado e aprovado previamente pela ANP, nos termos do caput e § 1º do art. 8º.
Art. 12. No caso da gasolina de aviação, para o ensaio índice de desempenho, a empresa de inspeção da qualidade poderá utilizar o laboratório do importador ou de terceiros no exterior, enquanto não houver empresa de inspeção da qualidade ou laboratório de terceiros localizados em território nacional apto para execução desse ensaio.
Art. 13. Caso a empresa de inspeção da qualidade apresente problemas técnicos para a execução de análises das características físico-químicas listadas no Anexo I, dos produtos objeto do seu credenciamento, deverá informar à ANP em até cinco dias a contar do evento, ficando permitida a realização em:
I - outra empresa de inspeção da qualidade credenciada para o produto; ou
II - laboratório de terceiros, desde que tenha os ensaios acreditados no Inmetro/Cgcre de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025.
§ 1º Na inexistência de laboratórios mencionados nos incisos I e II, os ensaios poderão ser realizados no laboratório do importador.
§ 2º A permissão de que trata o caput terá prazo de até sessenta dias, sujeito à prorrogação mediante apresentação prévia de justificativa fundamentada à ANP.
Art. 14. A empresa de inspeção da qualidade credenciada deverá participar de todos os Programas de Comparações Interlaboratoriais (PI) organizados pela ANP, aplicáveis aos produtos que fazem parte do escopo do seu credenciamento e cujas análises das características físico-químicas sejam realizadas em sua unidade laboratorial.
Parágrafo único. Em caso de resultados não satisfatórios nos Programas de Comparações Interlaboratoriais, a empresa de inspeção da qualidade deverá encaminhar relatório contendo as medidas adotadas para saná-los, em até de trinta dias contados do recebimento dos resultados.
Art. 15. Os procedimentos de análises realizados pelas inspetoras da qualidade, sejam em sua unidade laboratorial ou de terceiros contratados, devem ser executados de acordo com as normas técnicas estabelecidas nas especificações dos produtos, em suas versões mais atuais.
Parágrafo único. A empresa de inspeção da qualidade deve se responsabilizar pelas análises realizadas pelo laboratório de terceiros contratado.
Art. 16. Fica vedada à empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, seja em sua unidade laboratorial ou de terceiros, exercer as atividades de controle da qualidade dos produtos importados, de que trata esta Resolução, que não estejam no escopo do seu credenciamento.
Art. 17. A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e realizar vistorias técnicas na empresa de inspeção da qualidade credenciada.
CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NO CREDENCIAMENTO
Art. 18. Alterações no credenciamento deverão ser solicitadas por meio do formulário constante do Anexo I, na ocorrência das situações a seguir:
I - inclusão e exclusão de produto(s);
II - inclusão e exclusão de metodologia(s);
III - mudança nos dados cadastrais;
IV - substituição de representante junto à ANP; e
V - substituição de responsável técnico.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, a empresa de inspeção da qualidade estará sujeita a nova vistoria nos termos do art. 8º.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, a empresa de inspeção da qualidade deverá encaminhar à ANP os documentos dispostos nos incisos III e IV do art. 7º, respectivamente.
§ 3º As alterações do credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput terão validade a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 19. A empresa de inspeção da qualidade estará sujeita às seguintes sanções, conforme estabelecido no Anexo II:
II - suspensão do ensaio ou do credenciamento, dentro do prazo de trinta dias; ou
III - cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, a empresa de inspeção da qualidade somente poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de um ano, a contar da data de publicação do cancelamento do credenciamento no Diário Oficial da União.
Art. 20. Na aplicação de sanções administrativas à empresa de inspeção da qualidade, serão avaliados critérios relativos à relevância, extensão, vantagem auferida e gravidade da infração, conforme estabelecido no Anexo II.
Art. 21. Para fins de aplicação das sanções previstas no art. 19, será considerada reincidência a prática de nova irregularidade de mesma natureza, cometida em até dois anos a contar da condenação administrativa definitiva de irregularidade anterior.
Art. 22. A sanção a que se refere o art. 19 será aplicada em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar irregularidades, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. As sanções administrativas mencionadas no caput serão publicadas na página da ANP na internet.
CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23. O credenciamento da empresa de inspeção da qualidade será cancelado pela ANP nos seguintes casos:
I - extinção da empresa de inspeção da qualidade, por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II - por solicitação da empresa de inspeção da qualidade;
III - aplicação da sanção prevista no art. 19; e
IV - não cumprimento do prazo disposto no caput do art. 24.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica concedido às firmas inspetoras credenciadas pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010, o prazo de doze meses, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para solicitação do credenciamento de cada uma das suas unidades laboratoriais como empresa de inspeção da qualidade, nos termos desta Resolução.
§ 1º As firmas inspetoras de que trata o caput ficam sujeitas às disposições:
I - da Resolução ANP nº 45, de 2010, até publicação no Diário Oficial da União ou indeferimento da solicitação do credenciamento de que trata o caput; e
II - dos artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 26 desta Resolução.
§ 2º Não se aplicam às disposições de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o inciso VI do art. 12 e o art. 13 da Resolução ANP nº 45, de 2010, que tratam, respectivamente, do cancelamento do credenciamento pelo descumprimento de qualquer dispositivo da Resolução de que trata o caput e da renovação anual do credenciamento das firmas inspetoras.
Art. 25. As empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP, para os ensaios listados no Anexo I, deverão observar as seguintes disposições e prazos para atendimento ao art. 10.:
I - após 11 de novembro de 2024, encaminhar cópia da avaliação de completeza da solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, bem como do escopo solicitado; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 976 DE 01/11/2024, efeitos a partir de 11/11/2024).
II - prazo de até trinta e seis meses, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para protocolar na ANP o número da acreditação (CRL) junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se somente às solicitações de credenciamento realizadas a partir de 11 de novembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 976 DE 01/11/2024, efeitos a partir de 11/11/2024).
Art. 26. A regra de transição estabelecida no art. 25 não se aplica às empresas de inspeção credenciadas para as análises das características físico-químicas de biodiesel, que devem atender ao disposto no art. 10.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 903 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 27. A Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, sendo necessária a contratação de empresa de inspeção da qualidade na importação quando estabelecido pela ANP.
.....". (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 902 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 28. A Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .....
.....
VIII - atividade de marcação: atividade realizada pelo Fornecedor de Marcador e pela empresa de inspeção da qualidade, que abrange o fornecimento de Marcador, a adição de Marcador aos PMC e o envio de informações à ANP;
IX - termo de confidencialidade: termo assinado pelos técnicos dos laboratórios que realizam a análise de Marcador e das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as atividades de marcação;
.....
XV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP.
..... "(NR)
"Art. 12. A ANP é responsável pela atividade de adição de Marcador, a ser realizada pelas empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP.
§ 1º O Fornecedor de Marcador contratará empresa de inspeção da qualidade para a realização da atividade de adição de Marcador aos PMC.
....." (NR)
"Art. 13. O Fornecedor de Marcador orientará as empresas de inspeção da qualidade sobre os procedimentos adequados para adição de Marcador aos PMC.
§ 1º Os técnicos das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as Atividades de Marcação e responsáveis pelo envio das informações descritas no art. 14 desta Resolução deverão assinar Termos de Confidencialidade sobre as informações relacionadas com os PMC movimentados.
§ 2º O Fornecedor de Marcador realizará vistorias mensais em Pontos de Marcação e encaminhará à ANP relatórios sobre a atuação da empresa de inspeção da qualidade e as medidas tomadas para correção de quaisquer irregularidades verificadas."(NR)
"Art. 14. A empresa de inspeção da qualidade informará diariamente à ANP, para cada PMC movimentado, marcado ou não marcado, a data e hora da movimentação, a identificação e o volume do PMC, o volume do Marcador utilizado, número da nota fiscal da movimentação, o meio e a identificação do transporte, os dados do Produtor ou do Importador do PMC, número da licença de importação para os casos de PMC importado, e dados do destino do PMC.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas pela empresa de inspeção da qualidade por meio do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis no sítio da ANP na Internet." (NR)
(Revogado pela Resolução ANP Nº 905 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
Art. 29. A Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
II - certificado da qualidade: documento da qualidade, emitido pelo Produtor e por empresa de inspeção da qualidade, no caso de importação, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico ANP nº 8/2012, parte integrante desta Resolução;
.....
X - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos desta Resolução, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP." (NR)
"Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter Produtor, Importador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Distribuidor ou Transportador-Revendedor-Retalhista à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico, a fim de avaliar os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução."(NR)
Art. 30. A Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
II - certificado da qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
.....
IX - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP." (NR)
"Art.12. .....
.....
§ 2º Fica permitido ao operador logístico contratado por distribuidor adicionar o referido corante, quando da impossibilidade da empresa de inspeção da qualidade para verificar a mistura, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 3º A empresa de inspeção da qualidade de que trata o § 2º deverá ser contratada pelo produtor ou importador para acompanhar a adição de corante pelo operador logístico sem prejuízo do disposto no § 1º.
....." (NR)
Art. 31. A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .....
.....
VI - certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes da presente Resolução." (NR)
.....
XXI - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos desta Resolução, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP." (NR)
"Art 5º .....
.....
§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o Produtor, o Adquirente ou a empresa de inspeção da qualidade deve emitir certificado da qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise referentes à certificação.
....." (NR)
"Art. 9º-A. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Produtor, Adquirente ou empresa de inspeção da qualidade à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
....." (NR)
Art. 32. A Resolução nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
XXV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos combustíveis importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP." (NR)
"Art.4º .....
§ 1º No caso da importação de Etanol Combustível, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador no ato da sua internação, conforme regulamentação aplicável, considerando as especificações contidas na Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, o que não exclui a responsabilidade do Importador pela qualidade do produto.
....." (NR)
"Art. 12. O Produtor, Operador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Transportador Dutoviário e Transportador Aquaviário, conforme o caso, deverão adicionar corante ao Etanol Anidro Combustível antes do produto ser entregue ao Distribuidor.
.....
§ 5º O Fornecedor de Etanol Combustível, exceto o Produtor de Etanol, deverá contratar empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP para efetuar a adição de Corante, antes da entrega do Etanol Anidro Combustível ao Distribuidor.
....." (NR)
"Art. 24. .....
.....
§ 1º .....
.....
.....
b) empresa de inspeção da qualidade contratada, quando for o caso;
....." (NR)
"Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Fornecedor de Etanol Combustível, Operador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Fornecedor de Corante, Transportador Dutoviário ou Aquaviário, Distribuidor, Posto Revendedor e outros agentes participantes na movimentação de Etanol Anidro Combustível corado ou não corado e Etanol Hidratado Combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de Etanol Combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado.
....." (NR)
Art. 33. A Resolução nº 3, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
II - certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP;
....." (NR)
Art. 34. A Resolução nº 680, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este, em todo o território nacional" (NR).
"Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Resolução, as obrigações quanto ao controle da qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3º, a serem atendidas pelo importador e pela empresa de inspeção da qualidade contratada por este, em todo o território nacional.
..... " (NR)
"Art. 4º .....
.....
II - boletim de análise: documento da qualidade que contém parte das análises previstas para composição do CQD ou do CCQ, o qual é emitido por laboratório pertencente à empresa de inspeção da qualidade ou, quando for o caso, por outro utilizado por esta;
.....
IV - certificado complementar da qualidade - CCQ: documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade, que complementa o CQD na avaliação da conformidade do produto e que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução;
V - certificado da qualidade no destino - CQD: documento da qualidade emitido por empresa de inspeção da qualidade no local de destino, que deve conter as informações e os resultados das análises das características do produto conforme as regras definidas por esta Resolução;
VI - certificado da qualidade na origem - CQO: documento da qualidade emitido no local de carregamento, que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino;
.....
XIII - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP." (NR)
"Art. 5º O importador deve garantir a qualidade dos produtos importados, previstos no art. 3º desta Resolução, e contratar empresa de inspeção da qualidade para realizar o controle da qualidade no local de destino.
§ 1º As atividades da empresa de inspeção da qualidade referentes ao controle da qualidade do produto compreendem a amostragem, as análises das características especificadas, a emissão do CQD e do CCQ, a realização da análise de consistência, bem como a guarda dos documentos da qualidade exigidos no art. 17 desta Resolução.
.....
§ 3º A empresa de inspeção da qualidade deve comunicar à ANP, até o primeiro dia útil subsequente da emissão do documento da qualidade, qualquer não conformidade evidenciada na qualidade do produto ou nos procedimentos estabelecidos pela ANP, por meio do endereço eletrônico: qualimport@anp.gov.br" (NR)
"Art. 7º As empresas de inspeção da qualidade devem enviar à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios", que se encontra disponível no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp, com as informações referentes aos laboratórios utilizados, próprios ou não, para o controle da qualidade dos produtos importados de que trata esta Resolução." (NR)
"Art. 8º A empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume importado e emitir o CQD, antes da comercialização, que deve comprovar o atendimento do produto às regras e às especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º Quando a amostragem ocorrer antes da descarga ou transbordo do produto, no local de destino, a amostra representativa, de que trata o caput, deve ser formulada por empresa de inspeção da qualidade a partir de produto segregado nos tanques do veículo de transporte e conforme ponderação volumétrica baseada na distribuição do produto nesses tanques.
.....
§ 5º Fica permitido ao importador optar pela certificação do produto após a descarga do veículo de transporte, quando a empresa de inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto.
.....
§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, o importador deve apresentar o CQO à empresa de inspeção da qualidade para comprovar o atendimento de todos os itens das especificações da ANP no local de destino.
§ 8º No caso exclusivo da importação de querosene de aviação alternativo, a empresa de inspeção da qualidade, sob responsabilidade do importador, deve realizar análise de consistência conforme definido pela norma ABNT NBR 15216 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, para as características exigidas para a emissão do CQD desse produto." (NR)
"Art. 9º .....
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a empresa de inspeção da qualidade deve coletar e analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado em cada tanque e emitir o CQD, que deve comprovar o atendimento à especificação, antes da comercialização, hipótese em que é obrigatória a análise completa do produto." (NR)
"Art. 11. .....
§ 1º O importador fica obrigado a entregar uma cópia do CQO à empresa de inspeção da qualidade, que deve utilizá-la para verificar a conformidade perante a especificação das características não analisadas para a emissão do CQD.
.....
§ 3º A empresa de inspeção da qualidade fica obrigada a informar à ANP o não recebimento do CQO.
..... "(NR)
"Art. 12. .....
§ 1º O importador deve garantir que a empresa de inspeção da qualidade emita o CCQ em até dez dias corridos contados a partir da data de início da descarga ou do transbordo do produto importado.
..... "(NR)
"Art.21. .....
.....
§ 2º Sob responsabilidade do importador, a amostra-testemunha deve ser obtida pela empresa de inspeção da qualidade, ser fechada com batoque e tampa plástica, estar acondicionada em envelope de segurança numerado que deixe evidência no caso de violação, bem como conter em rótulo a identificação do número do CQD e do envelope de segurança.
§ 3º O envelope de segurança, de que trata o § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente fornecido pela empresa de inspeção da qualidade, que fica responsável pelo controle da numeração, e ser confeccionado nos moldes do item 3 do Anexo desta Resolução.
..... "(NR)
"Art. 23. .....
Parágrafo único. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, com fulcro neste regulamento, a análise da amostra-testemunha deve ser realizada às expensas do importador." (NR)
"Art. 25. As empresas de inspeção da qualidade têm o prazo de até 180 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para enviarem à ANP o "Formulário para Informação dos Dados dos Laboratórios" conforme disposto no art. 7º." (NR)
"Art. 27. A empresa de inspeção da qualidade que não cumprir o disposto nesta Resolução fica sujeita ao descredenciamento por parte da ANP, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras ações cabíveis." (NR)
"Art. 28. A ANP pode, diretamente ou com apoio de entidade contratada ou órgão competente, a qualquer tempo, submeter o importador, a empresa de inspeção da qualidade, os laboratórios, o terminal do local de destino, o transportador ou outros agentes participantes na movimentação dos produtos importados à inspeção técnica sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras dos produtos para análise.
....." (NR)
"Anexo.....
2. Lista das características a serem consideradas para emissão do CCQ, conforme o § 2º do art. 12 desta Resolução. Devem ser considerados as unidades, os limites, os métodos e as notas previstos na especificação do produto estabelecida pela ANP.
Tabela II - Lista de características para o CCQ:
Produto | Característica |
..... | ..... |
Gasolina automotiva | Goma atual lavada; Período de indução a 100ºC; Corrosividade ao cobre a 50ºC e 3 h; Benzeno; Teor de silício; Hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados. Somente para gasolina comum: Número de octano motor (MON); e Nº de Octano Pesquisa - RON)" (NR) |
..... |
..... |
....."(NR)
Art. 35. A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. Ficam dispensadas de atendimento as obrigações previstas nos dispositivos a seguir:
§ 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de a coleta da amostra de produto importado somente poder ser realizada pela empresa de inspeção da qualidade contratada, conforme determina o art. 8º, caput e §§ 1º e 5º, da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
....." (NR)
Art. 36. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .....
.....
X - certificado da qualidade na origem (CQO): documento da qualidade do produto importado emitido no local de carregamento que deve conter a análise completa do produto perante as regras e as especificações estabelecidas pela ANP e que deve ser apresentado pelo importador à empresa de inspeção da qualidade no local de destino;
.....
XXV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP."(NR)
"Art.7º .....
.....
§ 3º O produtor, o adquirente e a empresa de inspeção da qualidade somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput.
.....
§ 6º A ANP pode, a qualquer momento, requerer do produtor, do adquirente, da empresa de inspeção da qualidade e do importador a comprovação da solicitação de que trata o § 5º."(NR)
"Art.9º .....
.....
§ 2º O fornecedor de etanol, o operador de etanol e a empresa de inspeção da qualidade somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput."(NR)
"Art. 33. O certificado da qualidade no destino (CQD) e o certificado complementar da qualidade (CCQ) deverão ser emitidos por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ e razão social do importador e da empresa de inspeção da qualidade;
..... "(NR)
"Art.36. .....
.....
II - para os combustíveis importados, empresa de inspeção da qualidade contratada do importador.
..... "(NR)
"Art.40. .....
....
III - cópia do CQO recebida do importador, o CQD e o CCQ emitidos, com seus respectivos boletins de análise, quando couber, a ser mantido pela empresa de inspeção da qualidade, a contar da data de emissão do CQD."(NR)
Art. 37. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010;
II - o inciso V do art. 2º da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;
III - o inciso IV do art. 3º da Resolução ANP nº 45, de de 20 de dezembro de 2012;
IV - o inciso IV do art. 8º da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013;
V - o inciso XVI do art. 2º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014;
VI - o inciso XIII do art. 3º da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015;
VII - da Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017:
a) o inciso IX do art. 4º; e
b) o art. 6º; e
VIII - o inciso XII do art. 3º da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAÚJO
Diretora-Geral
Substituta
ANEXO I (a que se referem o inciso II e III do caput e § 1º do art. 5º, inciso I do art. 6º, Inciso II do art. 7º, incisos I e II do art. 10 e caput dos artigos 9, 12, 17 e 24 da Resolução ANP nº 859 de 6 de dezembro de 2021)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE INSPEÇÃO DA QUALIDADE
1. Identificação do Laboratório | ||||||
[firma, razão social ou denominação] | ||||||
[rua, avenida etc.] | [número] | [complemento] | ||||
[bairro, distrito] | [município] | |||||
[estado] | [CEP] | [país] | ||||
[telefone] | [endereço eletrônico] | |||||
[CNPJ] | [inscrição estadual] | |||||
[inscrição em órgão de classe competente] | ||||||
[CRL] | ||||||
[Identificação do Responsável] | ||||||
[nome do representante junto à ANP] | ||||||
O responsável pelo laboratório também é o representante junto a ANP? Sim () Não () | ||||||
Caso a resposta da questão anterior seja "Não", preencha com o nome do responsável pelo laboratório: | ||||||
[Nº do registro em órgão de classe competente do responsável pelo laboratório] | ||||||
[e-mail] | ||||||
( ) Alteração do Credenciamento | ( ) Credenciamento | |||||
1. Alteração | ||||||
( ) Inclusão/Exclusão de produto (preencher os itens 3 e 4, conforme o caso, deste formulário); ( ) Inclusão/Exclusão de metodologias (preencher os itens 3 e 4, conforme o caso, deste formulário); ( ) Mudança nos Dados Cadastrais: telefone, endereço, e-mail, etc. (preencher o item 1 deste formulário); ( ) Substituição de representante junto à ANP (documentação requerida nos incisos II e III do art. 6º); ( ) Substituição do responsável pelo laboratório (documentação requerida no inciso IV do art. 6º); Enviar anexo ao formulário, correspondência com as informações e documentações necessárias para as solicitações de alterações assinaladas. |
.
1. Produtos objetos do credenciamento para atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º (capacidade analítica própria) | |||||
( ) Cimento Asfáltico de Petróleo | () Asfalto Diluído de Petróleo | ( ) Asfalto Borracha | |||
Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Ponto de Amolecimento | Viscosidade Saybolt-Furol | Penetração | |||
Penetração | Ponto de Fulgor | Ponto de amolecimento | |||
Viscosidade Saybolt-Furol ou | Destilação | Viscosidade Brookfield | |||
Viscosidade Brookfield | Viscosidade a 60ºC | Ponto de fulgor | |||
Índice de susceptibilidade térmica | Ductilidade a 25ºC | Recuperação Elástica | |||
Ponto de fulgor | Variação em massa do RTFOT | ||||
Solubilidade em tricloroetileno | Estabilidade à Estocagem | ||||
Ductilidade a 25ºC | Variação do ponto de amolecimento | ||||
Efeito do calor e do ar (RTFOT) | Percentagem de penetração original | ||||
Penetração retida | Percentagem de recuperação elástica original a 25ºC |
.
( ) Asfaltos Modificados por Polímeros Elastoméricos | ( ) Emulsões Asfálticas para Pavimentação | ( ) Emulsões Asfálticas Catiônicas Modificadas por Polímeros Elastoméricos | |||
Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Penetração | Viscosidade Saybolt-Furol | Viscosidade Saybolt-Furol | |||
Ponto de amolecimento | Sedimentação | Sedimentação | |||
Viscosidade Brookfield | Peneiração | Peneiração | |||
Ponto de fulgor | Resistência à água | Resistência à água | |||
Recuperação Elástica | Carga da partícula | Carga da partícula | |||
Efeito do calor e do ar (RTFOT) | Resíduo seco | Solvente destilado | |||
Variação do ponto de amolecimento | Desemulsibilidade | Resíduo seco | |||
Percentagem de penetração original, | Penetração | Desemulsibilidade | |||
Percentagem de recuperação elástica original a 25ºC | Ductilidade | Penetração | |||
Ponto de amolecimento | |||||
Recuperação elástica | |||||
Viscosidade Brookfield |
.
( ) Biodiesel | ( ) Diesel Verde | ( ) Etanol Combustível | |||
Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Aspecto | Massa específica a 20ºC | Aspecto | |||
Massa Específica | Destilação, em todos os percentuais recuperados exigidos para o produto | Cor | |||
Teor de Água | Ponto de fulgor | Acidez Total | |||
Ponto de Fulgor | Teor de enxofre | Condutividade Elétrica | |||
Teor de Éster | Teor de água | Massa Específica | |||
Estabilidade à Oxidação | Contaminação total. | Teor Alcoólico | |||
Enxofre Total | Teor de Etanol | ||||
Glicerol Livre | Teor de Água | ||||
Glicerol Total | Teor de Metanol | ||||
Monoacilglicerol | Resíduo por Evaporação | ||||
Diacilglicerol | Teor de Hidrocarbonetos | ||||
Triacilglicerol | Teor de Cloreto | ||||
pH |
.
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 976 DE 01/11/2024, efeitos a partir de 11/11/2024):
( ) GLP |
( ) Gasolina Automotiva | ( ) Óleo Combustível | |||
Característica |
Norma(s) | Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Massa Específica a 20 °C |
Aspecto | Viscosidade cinemática a 60ºC | |||
Gás Sulfídrico (H 2 S) |
Cor | Ponto de fulgor | |||
Resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou Resíduo de Evaporação |
Massa Específica | Massa Específica 20ºC | |||
Pressão de Vapor a 37,8 °C |
Destilação | ||||
Pressão de vapor a 37,8ºC | Teor de Enxofre | ||||
Butanos e Mais Pesados |
Pressão de Vapor | ||||
Pentanos e Mais Pesados |
Teor de Etanol Anidro | ||||
Água livre. | Teor de Metanol |
.
( ) Óleo Diesel Rodoviário | ( ) Óleo Diesel Marítimo | ||
Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Aspecto | Aspecto | ||
Cor ASTM | Enxofre Total | ||
Massa Específica a 20 C | Massa Específica | ||
Destilação | Ponto de Fulgor | ||
Ponto de Fulgor | Índice de Cetano | ||
Enxofre Total | Cor ASTM | ||
Teor de Água | |||
Condutividade Elétrica | |||
Teor de Biodiesel | |||
Contaminação Total | |||
Água e Sedimentos | |||
Índice de Cetano Calculado |
.
( ) Gasolina de Aviação | ( ) Querosene de Aviação Alternativo | ( ) Querosene de Aviação | |||
Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) | Característica | Norma(s) |
Aspecto | Destilação | Aspecto | |||
Cor | Ponto de Fulgor | Cor | |||
Massa Específica | Massa Específica | Partículas Contaminantes | |||
Destilação | Ponto de Congelamento | Enxofre Total | |||
Pressão de Vapor Reid | Goma Atual | Destilação | |||
Teor de Enxofre | Estabilidade Térmica | Ponto de Fulgor | |||
Condutividade Elétrica | Ponto de Congelamento | ||||
Índice de Separação de Água |
.
1. Produtos objetos do credenciamento em atendimento ao disposto o parágrafo único do art. 5º (laboratório de terceiros) |
Tem interesse em incluir outros produtos nos quais sua unidade laboratorial não tem capacidade própria? ( ) sim () não |
Se sim, marcar quais os produtos: ( ) Cimento Asfáltico de Petróleo ( ) Asfalto Diluído de Petróleo ( ) Asfalto Borracha ( ) Asfaltos Modificados por Polímeros Elastoméricos |
( ) Emulsões Asfálticas para Pavimentação ( ) Emulsões Asfálticas Catiônicas Modificadas por Polímeros Elastoméricos ( ) Biodiesel ( ) Diesel Verde ( ) Etanol Combustível ( ) GLP |
( ) Gasolina Automotiva ( ) Óleo Combustível ( ) Óleo diesel rodoviário ( ) Óleo diesel marítimo ( ) Gasolina de Aviação |
( ) Querosene de Aviação Alternativo ( ) Querosene de Aviação |
[local e data] |
Assinatura do representante junto à ANP: |
ANEXO II
(a que se refere os artigos 18 e 19 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021 )
TABELA DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
ITEM | SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES | SANÇÃO INICIAL | 1ª REINCIDÊNCIA DA SANÇÃO |
1 | Uso do credenciamento de forma irregular - emissão de certificados sem que os serviços de certificação tenham sido realizados; emissão de certificados por profissional não habilitado; falsificação de registros ou outras informações no processo de credenciamento/certificação do combustível e outras situações que configurem práticas irregulares. | Cancelamento do credenciamento. | - |
2 | Concessão, permissão ou autorização de que qualquer outra organização relacionada com a empresa de inspeção da qualidade (por meio de composição societária, controle administrativo, relação contratual, termos de cooperação), de forma remunerada ou não, faça qualquer uso da sua condição de credenciada pela ANP. | Cancelamento do credenciamento. | - |
3 | Realização de atividades objeto desta Resolução, fazendo referência à condição de empresa de inspeção da qualidade credenciada durante o período de suspensão. | Cancelamento do credenciamento. | - |
4 | Exercício de atividades que comprometam a imparcialidade ou o sigilo de informações. | Advertência | Cancelamento do credenciamento |
5 | Não correção de não conformidade(s) verificada(s) pela ANP, dentro dos prazos estabelecidos. | Suspensão do credenciamento | Cancelamento do credenciamento |
6 | Incidência em não conformidades que, por sua relevância, extensão ou quantidade, afetem as atividades realizadas pela empresa de inspeção da qualidade, quanto às metodologias e análises das características físico-químicas executadas. | Suspensão do credenciamento | Cancelamento do credenciamento |
7 | Realização do ensaio em desacordo com o estabelecido em normas técnicas. | Suspensão do ensaio | Cancelamento do credenciamento |
8 | Verificação em vistoria, de que se trata do artigo 17, do não atendimento às regras estabelecidas nesta Resolução. | Suspensão do ensaio ou do credenciamento | Cancelamento do credenciamento |
9 | Não adição de marcador ou corante em produtos que possuam tal exigência em Lei ou regulamento da ANP. | Cancelamento do credenciamento | - |
0 | Não atendimento dos prazos e das regras nas hipóteses não descritas nos itens anteriores. | Suspensão do credenciamento | Cancelamento do credenciamento |