Publicado no DOE - DF em 9 dez 2021
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências; e a Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, é alterada como segue:
I - o art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:
IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
II - o art. 18, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
III - o art. 18 é acrescido do seguinte § 12:
§ 12. Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput.
IV - o art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;
Art. 2º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA