Publicado no DOE - MT em 10 dez 2021
Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, com o objetivo de promover e incentivar a economia criativa no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, de circulação, de consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2º Consideram-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos:
I - setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
III - setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
IV - setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
V - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
VI - turismo sustentável: aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
II - sustentabilidade socioeconômica;
V - a descentralização e integração regional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
VI - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
VII - o meio ambiente equilibrado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a economia criativa;
V - institucionalização da economia criativa;
VI - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
VII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
VIII - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de Turismo Sustentável para a Economia Criativa em Mato Grosso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
IX - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
X - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas em Mato Grosso, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da Economia Criativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
XI - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à Economia Criativa em Mato Grosso, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
XII - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável em Mato Grosso, favorecendo o protagonismo mato-grossense como destino turístico e cultural do país; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
XIII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico em Mato Grosso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
XIV - promover circuitos turísticos visando à articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo sustentável de economias criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
XV - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12688 DE 10/10/2024).
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa:
I - o Plano Estadual de Economia Criativa;
II - o crédito para a produção e a comercialização;
III - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VII - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado;
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Economia Criativa conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à Política instituída por esta Lei:
III - programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas e prazos;
V - monitoramento e avaliação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado