Publicado no DOE - RS em 10 dez 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Ajuste SINIEF 19/2020 , de 30 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5772 - No Livro II, art. 7º-A, o "caput", a alínea "c" do § 2º e os §§ 4º a 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º-A. A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2020 .
NOTA 01 - Ver hipótese de cancelamento de inscrição, art. 6º, I.
NOTA 02 - Aplica-se, ainda, subsidiariamente, o disposto no Prot. ICMS 48/2012.
.....
§ 2º .....
.....
c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente.
.....
§ 4º Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos previstos no art. 7ª-D.
§ 5º O contribuinte que tiver a inscrição concedida em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2020, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição.
§ 6º A inscrição concedida em caráter pré-operacional será convalidada após a aprovação da documentação faltante, que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão, juntamente com as devidas atualizações das informações apresentadas anteriormente, quando da concessão, se necessário.
§ 7º Será suspensa, observando-se o disposto no art. 7ª-B, a inscrição do contribuinte do setor de combustíveis, que:
a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pelo órgão federal competente;
b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese de não convalidação;
c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/2012 e do Ajuste SINIEF 19/2020 .
ALTERAÇÃO Nº 5773 - No Livro III, art. 50, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
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§ 5º A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2020 .
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.