Publicado no DOU em 21 fev 2020
Revisar a metodologia de apuração da remuneração devida ao Agente Operador do FGTS, a ser aplicada a partir de janeiro de 2020.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1022 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o disposto no § 8º, art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, que estabelece o limite da taxa de administração do Agente Operador em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total dos ativos do Fundo;
Considerando o Parecer nº 00080/2020/PGFN/AGU, de 28 de janeiro de 2020, e o Despacho de Aprovação Parcial, de 29 de janeiro de 2020, ambos da lavra da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Processo SEI/ME nº 19953.100031/2020-81, os quais indicam a necessidade jurídica de publicação de resolução por parte do Conselho Curador do FGTS para fins de definição e pagamento da taxa de administração ao agente operador à luz das mudanças ocorridas na Lei nº 8.036, de 1990; e
Considerando a necessidade de o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, avaliar e contemplar em seu relatório final a Carta de Serviços apresentada pelo agente operador ao Grupo de Apoio Permanente, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 2.643.000.000,00 (dois bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões de reais) o valor anual da taxa de administração do FGTS a ser pago ao Agente Operador em 12 parcelas iguais a partir de janeiro de 2020.
§ 1º O valor pago no art. 1º, respeitados os eventuais ajustes para que não exceda teto legal, terá suas parcelas mensais pagas até dezembro de 2020 ou até a aprovação da nova metodologia de remuneração do Agente Operador de que trata o art. 2º, o que vier primeiro.
§ 2º Autorizar o Agente Operador a debitar do FGTS o valor da remuneração no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, condicionado ao envio, ao Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, do balancete do mês de referência ao débito.
§ 3º Para fins de verificação da adequação ao limite de que trata o §8º, art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 2019, será considerado o valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior, conforme as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo aprovadas pelo Conselho Curador, sendo eventuais ajustes, necessários à adequação ao limite legal, aplicados nas parcelas mensais ainda a serem pagas no exercício.
Art. 2º Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos e apresentados ao Conselho Curador do FGTS até a terceira reunião ordinária de 2020, ficando sua coordenação a cargo da Secretaria Executiva, para que:
I - considerem o emprego de tecnologias e modelos de negócio que gerem eficiência na gestão dos recursos do FGTS;
II - apresentem uma proposta de Carta de Serviços, a ser submetida à aprovação do Conselho Curador, levando em consideração a sugestão apresentada pelo agente operador e discriminando de forma clara os serviços correlatos à atividade de agente operador daqueles de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 2019; e
III - apresentem uma proposta de nova metodologia de remuneração do agente operador, com base na Carta de Serviços e constituída por parcela variável a ser computada proporcionalmente ao atendimento de metas relacionadas aos objetivos estabelecidos no Mapa Estratégico do FGTS." (NR)
Art. 3º Revogar os itens 1 e 2 da Resolução nº 570, de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador do FGTS