Publicado no DOE - CE em 15 dez 2021
Altera o Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e
Considerando os termos da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, que dispõem sobre o Sistema Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que aprovou o regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
Considerando os efeitos da pandemia de COVID-19 sobre as atividades econômicas, especialmente aos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando que a gravidade da situação comporta medidas para mitigação dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública;
Considerando a reduzida capacidade de inversão dos concessionários e permissionários do STIP, em razão da queda de demanda durante a pandemia;
Considerando a necessidade de afastar solução de continuidade na prestação do serviço público de transporte estadual de passageiros, que poderia advir da redução drástica da frota operacional do sistema,
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, serão aceitos veículos do sistema regular e regular complementar já pertencentes ao sistema e devidamente cadastrados na Arce, na data da publicação deste Decreto, com idade superior à idade máxima prevista no art. 77-A , do Decreto nº 29.687 , de 18 de março de 2009, sem prejuízo da possibilidade de substituição dos mesmos veículos por outros com idade igual ou inferior à máxima permitida.
Parágrafo único. Para os veículos a que se refere o caput deste artigo, os registros e suas renovações e a vistoria para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança, previstos nos arts. 75 e 110, do Decreto nº 29.687, de 2009, passam a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias, visando à manutenção da operação em condições de segurança, conforto e higiene, bem como ao atendimento das especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 77-A do Decreto 29.687 , de 18 de março de 2009, e as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ