Resolução CFN Nº 710 DE 15/12/2021


 Publicado no DOU em 17 dez 2021


Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2022, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CFN Nº 739 DE 07/12/2022):

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e em conformidade com as deliberações adotadas na 441ª Reunião Plenária, de 23 e 24 de outubro de 2021, e na 445ª Reunião Plenária, de 13 e 14 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2022, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):

I - para os Nutricionistas: R$ 476,96 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos);

II - para os Técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 238,48 (duzentos e trinta e oito e quarenta e oito centavos).

§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:

a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2022, sem qualquer desconto;

b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022.

c) os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN. (Alínea acrescentada pela Resolução CFN Nº 724 DE 11/03/2022).

§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.

Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2022, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 10% (dez por cento):

a) Nutricionistas: R$ 429,26 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos);

b) Técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 214,63 (duzentos e quatorze reais e sessenta e três centavos).

Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

Art. 3º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se a Resolução CFN nº 674, de 14 de dezembro de 2020.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho