Publicado no DOE - MS em 21 dez 2021
Altera a redação do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-B O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NCM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 163 cm³." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda