Resolução GECEX Nº 288 DE 21/12/2021


 Publicado no DOU em 22 dez 2021


Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão Conselho Mercado Comum do Mercosul nº 11/2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, 26, de 16 de julho de 2015, 11, de 13 dezembro de 2021, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 189ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/2021, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/2021

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 58/2010

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 07/1994, 22/1994, 68/2000, 31/2003, 38/2005, 59/2007, 28/2009, 58/2010 e 26/2015 do Conselho do Mercado Comum e a Diretriz nº 75/2019 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Considerando:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar a conjuntura econômica internacional.

O Conselho do Mercado Comum

Decide:

Art. 1º Modificar os prazos previstos no artigo 1º da Decisão CMC Nº 58/2010, que autoriza os estados partes a manterem Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), nos seguintes termos:

a) República Argentina: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

b) República Federativa do Brasil: até 100 códigos NCM até 31 de dezembro de 2028.

c) República do Paraguai: até 649 códigos NCM até 31 de dezembro de 2030.

d) República Oriental do Uruguai: até 225 códigos NCM até 31 de dezembro de 2029.

Art. 2º Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos na Decisão CMC Nº 58/2010.

Art. 3º Revogar a Decisão CMC Nº 26/2015.

Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.