Lei Complementar Nº 919 DE 28/11/2016


 Publicado no DOE - DF em 28 nov 2016


Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:

I - o art. 19, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - cuja área construída definida no regulamento:

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

II - o art. 19-A, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG