Publicado no DOE - PE em 23 dez 2021
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (NR)
§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (AC)
§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)
Art. 44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente deste Estado. (AC)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO