Resolução Normativa ANEEL Nº 607 DE 18/03/2014


 Publicado no DOU em 24 mar 2014


Altera os Submódulos 7.1, 7.2, 7.3 e 8.3, aprova o Submódulo 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos artigos. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , nos artigos 50 , 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , nos artigos 16 e 45 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , o que consta do Processo nº 48500.003758/2004-47, e

Considerando que:

na Audiência Pública nº 108/2012, realizada nos períodos de 20 de dezembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e de 28 de agosto de 2013 a 27 de setembro de 2013, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento desta Norma,

Resolve:

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 1º Aprovar, a revisão dos seguintes Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET: 7.1 - Procedimentos Gerais; 7.2 - Tarifas de Referência; 7.3 - Tarifas de Aplicação; e 8.3 - Estrutura Tarifária.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 2º Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução Normativa nº 435, de 24 de maio de 2011 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

IX - Módulo 9: Concessionárias de Transmissão;

X - Módulo 10: Ordem e Condições de Realização dos Processos Tarifários e Requisitos de Informações e Obrigações Periódicas; e

....."

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 3º Acrescentar ao Anexo I da Resolução Normativa nº 435/2011 , a seguinte redação:

".....

Módulo 11 - COMERCIALIZAÇÃO

Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio Inferior a 500 GWh/Ano"

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 4º Aprovar, conforme Anexo, o Submódulo 11.1 do PRORET, que trata das Distribuidoras com Mercado Próprio Inferior a 500 GWh/Ano Tarifária.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 5º Os Submódulos tratados nesta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

Art. 6º Alterar o art. 2º da Resolução Norm ativa nº 1 67, de 10 de outubro de 2005 , e incluir o art. 3º-A, na forma que se segue:

" Art. 2º .....

II - compra de energia elétrica produzida pela empresa de geração decorrente da desverticalização.

§ 1º A contratação a que alude o caput será feita, exclusivamente, pelo agente em cuja rede de distribuição o respectivo empreendimento esteja conectado.

§ 2º A realização da chamada pública a que alude o inciso I deve ser precedida de sua divulgação, a ser feita com até 30 dias de antecedência da data de apresentação de propostas, por meio da internet e de, no mínimo, um jornal impresso que tenha circulação nacional.

.....

Art. 3º-A. A contratação de energia de geração distribuída implica, conforme regulamentação específica, a celebração dos seguintes contratos por parte da central geradora:

I - Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD;

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e

III - Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE com a distribuidora compradora.

§ 1º O CCVE deverá ser registrado na ANEEL e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para efeitos de contabilização e liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização, bem como tarifários, e conter cláusulas relacionadas a:

I - energia elétrica contratada, discriminada por segmentos mensais ou anuais;

II - data de início e prazo de vigência; e

III - submercado em que deve ser registrado o contrato.

§ 2º O registro do CCVE na CCEE está condicionado à implantação, pela usina contratada, do respectivo Sistema de Medição para Faturamento - SMF, conforme Módulo 12 dos Procedimentos de Rede.

§ 3º A ANEEL não autorizará o repasse, às tarifas dos consumidores da distribuidora contratante, do preço do CCVE não registrado na ANEEL e na CCEE."

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

Art. 7º Altera o art. 2º da REN nº 421, de 30 de novembro de 2010 , na forma que se segue:

" Art. 2º .....

.....

§ 3º Os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pelos agentes de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004 , serão considerados para fins de apuração do montante de reposição observando as mesmas categorias definidas no caput."

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1003 DE 01/02/2022):

Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 206, de 22 de dezembro de 2005 .

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO