Decreto Nº 56280 DE 28/12/2021


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no art. 35, III, "b", da Lei n° 15.576, de 29 de dezembro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5810 - No Livro III, art. 105, II, as alíneas "a" a "c" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. ...

...

II - ...

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,01% (quarenta e um inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 53,83% (cinquenta e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei Federal n° 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 49,89% (quarenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 63,52% (sessenta e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

...

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 58,88% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

...

ALTERAÇÃO N° 5811 - No Livro III, art. 228, II, a tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 228. ...

...

II - ...

MERCADORIA

ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 

19

46,61

55,44

69,57

27

46,95

72,42

88,09

Demais bebidas 

19

61,38

71,10

86,65

27

61,75

89,78

107,04


...

ALTERAÇÃO N° 5812 - No Apêndice II, Seção III:

a) o "caput" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17% (dezessete por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",

onde:

...

b) o item III passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Cimento

2523

05.001.00

     

a) Frete incluído na base de cálculo

   

22,79

30,18

42,02

b) Frete não incluído na base de cálculo

   

31,46

39,37

52,05


...

c) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011.10.00

16.001.00

62,83

72,63

88,33

2

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

16.002.00

38,20

46,52

59,84

3

Pneus novos para motocicletas

4011.40.00

16.003.00

66,31

76,32

92,35

4

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

74,82

85,35

102,20

5

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

4012.90

16.007.00

55,26

64,61

79,57

6

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

72,36

82,74

99,35


...

d) o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tintas e vernizes

3208

3209

3210.00

24.001.00

58,00

67,51

82,74

2

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2821

3204.17.00

3206

24.002.00

118,00

131,13

152,14

3

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204

3205.00.00

3206

3212

24.003.00

118,00

131,13

152,14


...

e) o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

8711

26.001.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17%

46,18 se a carga tributária interna for 12%;

54,98 se a carga tributária interna for 17%


...

f) o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.10.00

25.001.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

2

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.40.90

25.002.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

3

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

4

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

25.004.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

5

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90

25.005.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 1%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

6

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

25.006.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

7

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

25.007.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

8

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

25.008.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

9

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

25.009.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

25.010.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

11

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

25.011.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

12

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

25.012.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

13

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

25.013.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.10

25.014.00

30,00

30,00

41,81

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.20

25.015.00

30,00

30,00

41,81

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.30

25.016.00

30,00

30,00

41,81

17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

25.017.00

30,00

30,00

41,81

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.10

25.018.00

30,00

30,00

41,81

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.20

25.019.00

30,00

30,00

41,81

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.30

25.020.00

30,00

30,00

41,81

21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.90

25.021.00

30,00

30,00

41,81

22

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.20.00

25.022.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

23

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.30.00

25.023.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

24

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.00

25.024.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

25

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

8703.40.00

25.025.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

26

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.50.00

25.026.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

27

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.60.00

25.027.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

28

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

8703.70.00

25.028.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%

29

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.80.00

25.029.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

50,36 se a carga tributária interna for 17%


...

g) o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Aparelhos e lâminas de barbear

8212.10.20 8212.20.10

20.064.00

30,00

37,83

50,36


...

h) o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Lâmpadas elétricas

8539

09.001.00 60,03 69,67 85,09

2

Lâmpadas eletrônicas

8540 09.002.00 102,31 114,49 133,99

3

"Starters"

8536.50 09.004.00 102,31 114,49 133,99

4

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz

8539.50.00 09.005.00 63,67 73,52 89,30

...

i) o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Sorvetes de qualquer espécie

2105.00

23.001.00

70,00

80,24

96,62

2

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

1806

1901

2106

23.002.00

328,00

353,78

395,03


...

j) o item XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

8517.12.31

21.053.01

38,00

46,31

59,61

2

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

8523.52.00

21.063.00

78,00

88,72

105,87

3

Cartões inteligentes ("sim cards")

8523.52.00

21.064.00

78,00

88,72

105,87

4

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

8517.12.3

21.053.00

38,00

46,31

59,61


...

k) o item XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Rações tipo "pet" para animais domésticos

2309

22.001.00

72,28

82,65

99,26


...

l) no item XX, as alíneas "a" e "b" passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 56305 DE 10/01/2022).

APÊNDICE II

...

(Redação dada pelo Decreto Nº 56305 DE 10/01/2022):

Seção III

...

ITEM XX - AUTOPEÇAS
Autopeças: MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)  
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 36,56 44,78 57,94
b) nos demais casos 71,78 82,12 98,68
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
..... ..... ..... .....

...

m) o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXIV - FERRAMENTAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

08.001.00

39,00

47,37

60,77

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 4417.00.90

08.002.00

39,00

47,37

60,77

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

08.003.00

38,00

46,31

59,61

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201

08.004.00

38,00

38,00 se a carga tributária interna for 12%

50,54 se a carga tributária interna for 12%

5

Folhas de serras de fita

8202.20.00

08.005.00

33,00

41,01

53,83

6

Lâminas de serras máquina.

8202.91.00

08.006.00

33,00

41,01

53,83

7

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202

08.007.00

33,00

41,01

53,83

8

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8203

08.008.00

33,00

41,01

53,83

9

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

08.009.00

37,00

45,25

58,45

10

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

08.010.00

42,00

50,55

64,24

11

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

08.011.00

41,00

49,49

63,08

12

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8207.40

8207.60

8207.70

08.012.00

39,00

47,37

60,77

13

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00..

8207

08.013.00

39,00

47,37

60,77

14

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

08.014.00

44,00

52,67

66,55

15

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8209.00.11

08.015.00

44,00

52,67

66,55

16

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00

08.016.00

44,00

52,67

66,55

17

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

08.017.00

37,00

45,25

58,45

18

Tesouras e suas lâminas

8213

08.018.00

48,00

56,91

71,18

19

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015

08.020.00

39,00

47,37

60,77

20

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios.

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

08.021.00

43,00

51,61

65,39

21

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90

08.022.00

39,00

47,37

60,77

22

Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19

9025.90.90

08.023.00

39,00

47,37

60,77


...

n) o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

8504

12.001.00

53,00

53,00 se a carga tributária interna for 12%;

62,21 se a carga tributária interna for 17%

66,90 se a carga tributária interna for 12%;

76,96 se a carga tributária interna for 17%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

8516

12.002.00

46,00

54,79

68,86

3

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

46,00

54,79

68,86

4

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

44,00

52,67

66,55

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

53,00

62,21

76,96

6

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

97,00

108,86

127,85

7

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

41,00

49,49

63,08

8

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

102,00

114,16

133,63

9

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

64,00

73,87

89,68

10

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517

21.110.00

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

11

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

21.111.00

49,00

49,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,97 se a carga tributária interna for 17%

62,54 se a carga tributária interna for 12%;

72,33 se a carga tributária interna for 17%

12

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

13

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

88,00

88,00 se a carga tributária interna for 12%;

99,32 se a carga tributária interna for 17%

105,09 se a carga tributária interna for 12%;

117,44 se a carga tributária interna for 17%

14

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

8531.10

21.114.00

79,00

79,00 se a carga tributária interna for 12%;

89,78 se a carga tributária interna for 17%

95,27 se a carga tributária interna for 12%;

107,03 se a carga tributária interna for 17%

15

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

54,00

63,27

78,12

16

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

21.116.00

97,00

97,00 se a carga tributária interna for 12%;

108,86 se a carga tributária interna for 17%

114,90 se a carga tributária interna for 12%;

127,85 se a carga tributária interna for 17%

17

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

21.117.00

83,00

94,02

111,66

18

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

96,00

107,80

126,69

19

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

72,00

72,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,36 se a carga tributária interna for 17%

87,63 se a carga tributária interna for 12%;

98,93 se a carga tributária interna for 17%

20

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70,00

70,00 se a carga tributária interna for 12%;

80,24 se a carga tributária interna for 17%

85,45 se a carga tributária interna for 12%;

96,62 se a carga tributária interna for 17%

21

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

51,00

60,09

74,65

22

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

55,00

64,33

79,27

23

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.9

9405.10

21.123.00

47,00

55,85

70,02

24

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

9405.20.00

9405.9

21.124.00

47,00

55,85

70,02

25

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40

9405.9

21.125.00

55,00

64,33

79,27


...

o) o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Cal

2522

10.001.00

72,00

72,00 se a carga tributária interna for 12%

87,63 se a carga tributária interna for 12%

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.

2

Argamassas

3816.00.1

3824.50.00

10.002.00

58,00

67,51

82,74

3

Outras argamassas

3214.90.00

10.003.00

58,00

67,51

82,74

4

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

10.004.00

80,00

90,84

108,19

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.

5

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3916

10.005.00

91,00

102,50

120,91

6

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

10.006.00

83,00

94,02

111,66

7

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

10.007.00

65,00

74,93

90,84

8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

3919

10.008.00

69,00

79,18

95,46

9

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

3919

3920

3921

10.009.00

54,00

63,27

78,12

10

Telha de plástico

3921

10.010.00

103,00

115,22

134,79

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

3921

10.012.00

103,00

115,22

134,79

12

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

10.013.00

69,00

79,18

95,46

13

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

3924

10.014.00

103,00

115,22

134,79

14

Caixa d’água de plástico

3925.10.00

10.015.00

61,00

70,69

86,21

15

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos

3925.90.00

10.016.00

61,00

70,69

86,21

16

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

3925.20.00

10.018.00

60,00

69,63

85,06

17

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

10.019.00

107,00

119,46

139,42

18

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

10.020.00

69,00

79,18

95,46

19

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

10.021.00

103,00

115,22

134,79

20

Telhas de concreto

6810.19.00

10.022.00

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

63,27 se a carga tributária interna for 17%

78,12 se a carga tributária interna for 17%

21

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

6811

10.024.00

a) Frete incluído na base de cálculo

68,00

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%

83,27 se a carga tributária interna for 12%;

94,31 se a carga tributária interna for 17%

b) Frete não incluído na base de cálculo

73,00

73,00 se a carga tributária interna for 12%;

83,42 se a carga tributária interna for 17%

88,72 se a carga tributária interna for 12%;

100,09 se a carga tributária interna for 17%

22

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

10.025.00

103,00

115,22

134,79

23

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902

10.026.00

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

115,22 se a carga tributária interna for 17%

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

134,79 se a carga tributária interna for 17%

24

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6904

10.027.00

a) Frete incluído na base de cálculo

54,00

54,00 se a carga tributária interna for 12%;

68,00 se a carga tributária interna for 12%;

63,27 se a carga tributária interna for 17%;

78,12 se a carga tributária interna for 17%;

b) Frete não incluído na base de cálculo

80,00

80,00 se a carga tributária interna for 12%;

96,36 se a carga tributária interna for 12%;

90,84 se a carga tributária interna for 17%

108,19 se a carga tributária interna for 17%

25

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil

6905

10.028.00

a) Frete incluído na base de cálculo

62,00

62,00 se a carga tributária interna for 12%;

76,72 se a carga tributária interna for 12%;

71,75 se a carga tributária interna for 17%;

87,37 se a carga tributária interna for 17%;

b) Frete não incluído na base de cálculo

103,00

103,00 se a carga tributária interna for 12%;

121,45 se a carga tributária interna for 12%;

115,22 se a carga tributária interna for 17%

134,79 se a carga tributária interna for 17%

26

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

10.029.00

103,00

115,22

134,79

27

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907

10.030.00

44,00

44,00 se a carga tributária interna for 12%;

57,09 se a carga tributária interna for 12%;

52,67 se a carga tributária interna for 17%

66,55 se a carga tributária interna for 17%

28

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910

10.031.00

33,00

41,01

53,83

29

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

103,00

115,22

134,79

30

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

10.033.00

43,00

51,61

65,39

31

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

10.034.00

103,00

115,22

134,79

32

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

10.035.00

52,00

61,15

75,80

33

Vidros temperados

7007.19.00

10.036.00

36,00

44,19

57,30

34

Vidros laminados

7007.29.00

10.037.00

36,00

44,19

57,30

35

Vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

10.038.00

62,00

71,75

87,37

36

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

7016

10.039.00

61,20

70,91

86,44

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

37

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00

10.040.00

103,00

115,22

134,79

38

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

10.041.00

103,00

115,22

134,79

39

Vergalhões

7214.20.00

10.042.00

40,00

48,43

61,92

40

Outros vergalhões

7213

10.043.00

92,00

103,56

122,07

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

41

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90

7312

10.044.00

64,00

73,87

89,68

42

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

74,00

84,48

101,25

43

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

10.046.00

73,00

83,42

100,09

44

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

10.047.00

62,00

71,75

87,37

45

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00

7308.90

10.048.00

31,00

38,89

51,51

46

Treliças de aço

7308.40.00

10.049.00

31,00

38,89

51,51

47

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil

7310

10.051.00

103,00

115,22

134,79

48

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

10.052.00

41,00

49,49

63,08

49

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

10.053.00

48,00

56,91

71,18

50

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

10.054.00

103,00

115,22

134,79

51

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

10.055.00

103,00

115,22

134,79

52

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

10.056.00

103,00

115,22

134,79

53

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

10.057.00

66,00

76,00

92,00

54

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318

10.058.00

69,00

79,18

95,46

55

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

7323

10.059.00

103,00

115,22

134,79

56

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

7324

10.060.00

103,00

115,22

134,79

57

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

7325

10.061.00

103,00

115,22

134,79

58

Abraçadeiras

7326

10.062.00

103,00

115,22

134,79

59

Barras de cobre

7407

10.063.00

38,00

46,31

59,61

NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10

60

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

7411.10.10

10.064.00

47,00

55,85

70,02

61

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

7412

10.065.00

53,00

62,21

76,96

62

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

7415

10.066.00

103,00

115,22

134,79

63

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil

7418.20.00

10.067.00

57,00

66,45

81,59

64

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

10.068.00

103,00

115,22

134,79

65

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

7609.00.00

10.070.00

80,00

90,84

108,19

66

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

10.071.00

44,00

52,67

66,55

67

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil

7615.20.00

10.072.00

103,00

115,22

134,79

68

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

10.073.00

81,00

91,90

109,34

69

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

8302.41.00

10.074.00

81,00

91,90

109,34

70

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

8301

10.075.00

95,00

106,74

125,54

71

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

10.076.00

108,00

120,53

140,57

72

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

8307

10.077.00

103,00

115,22

134,79

73

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

10.078.00

49,00

57,97

72,33

74

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

10.079.00

71,00

81,30

97,78

75

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

53,00

62,21

76,96

76

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00

7323

10.059.01

103,00

115,22

134,79

77

Outros vergalhões

7308.90.10

10.041.01

92,00

103,56

122,07


...

p) o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4011.50.00

16.005.00

64,67

74,58

90,46

2

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

16.009.00

64,67

74,58

90,46


...

q) o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

11.001.00

55,66

65,03

80,04

2

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.002.00

40,88

49,36

62,94

3

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

3401.20.90

3808.94.19

11.003.00

40,88

49,36

62,94

4

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3402.20.00

11.004.00

40,88

49,36

62,94

5

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3402.20.00

11.005.00

40,88

49,36

62,94

6

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

3402.20.00

11.006.00

28,27

35,99

48,36

7

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

40,88

49,36

62,94

8

Amaciante/suavizante

3809.91.90

11.008.00

35,74

43,91

57,00

9

Esponjas para limpeza

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

11.009.00

57,80

67,30

82,51

10

Álcool etílico para limpeza

2207

2208.90.00

11.010.00

38,52

46,86

60,21

11

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

7323.10.00

11.011.00

35,00

43,13

56,14

12

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

66,68

76,72

92,78


...

r) o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

52,43

66,28

2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10

1806.31.20

17.002.00

73,88

84,35

101,11

3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10

1806.32.20

17.003.00

46,48

55,30

69,42

4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00

66,29

76,30

92,33

5

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

35,47

43,63

56,68

6

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

38,12

50,68

7

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

34,23

46,44

8

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

124,46

144,86

9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

69,21

84,59

10

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

2009

17.010.00

34,10

42,17

55,10

11

Água de coco

2009.8

17.011.00

48,82

74,61 se a carga tributária interna for 25%

90,48 se a carga tributária interna for 25%

12

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

16,13

23,12

34,31

13

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

31,85

39,79

52,50

14

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

17.014.00

35,10

43,23

56,26

15

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90

1901.10.30

17.015.00

48,89

57,85

72,21

16

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

17.019.00

33,43

41,46

54,32

17

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

17.019.02

33,43

41,46

54,32

18

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

34,26

46,47

19

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.00

36,21

44,41

57,54

20

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0406

17.023.00

42,42

50,99

64,72

21

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

50,23

63,89

22

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

23

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

26,05

26,05 se a carga tributária interna for 7%

30,11 se a carga tributária interna for 7%

24

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

27,33

35,00

47,27

25

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.

1904.10.00

1904.90.00

17.030.00

71,35

81,67

98,18

26

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

1905.90.90

17.031.00

87,58

98,88

116,96

27

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00

2005.9

17.032.00

64,43

74,33

90,18

28

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

87,23

104,26

29

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

60,73

75,34

30

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21

2103.90.91

17.035.00

59,85

69,47

84,88

31

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

72,54

82,93

99,56

32

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

60,59

75,19

33

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

86,39

103,33

34

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

35,20

47,49

35

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

17.040.00

46,95

55,80

69,96

36

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

58,06

67,58

82,81

37

Barra de cereais

1904.20.00

1904.90.00

17.042.00

63,92

73,79

89,59

38

Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

17.043.00

65,00

74,93

90,84

39

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

1902.30.00

17.047.00

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

40

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

1902

17.048.00

35,73

35,73 se a carga tributária interna for 12%

48,06 se a carga tributária interna for 12%

41

Cuscuz

1902.40.00

17.048.01

35,73

35,73 se a carga tributária interna for 12%;

48,06 se a carga tributária interna for 12%;

42

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.00

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%

43

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

40,37

40,37 se a carga tributária interna for 7%;

44,89 se a carga tributária interna for 7%;

40,37 se a carga tributária interna for 12%;

53,13 se a carga tributária interna for 12%;

44

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

72,13

72,13 se a carga tributária interna for 12%

87,77 se a carga tributária interna for 12%

45

Panetones

1905.20.10

17.052.00

28,45

28,45 se a carga tributária interna for 12%

40,12 se a carga tributária interna for 12%

46

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

42,66 se a carga tributária interna for 12%

55,62 se a carga tributária interna for 12%

47

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

44,64

44,64 se a carga tributária interna for 12%

57,78 se a carga tributária interna for 12%

48

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

49,14

49,14 se a carga tributária interna for 12%

62,69 se a carga tributária interna for 12%

49

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,27

34,27 se a carga tributária interna for 12%

46,47 se a carga tributária interna for 12%

50

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

38,45

46,79

60,13

51

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

35,86

35,86 se a carga tributária interna for 7%;

40,24 se a carga tributária interna for 7%;

35,86 se a carga tributária interna for 12%

48,21 se a carga tributária interna for 12%

52

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

1905.90.90

17.062.00

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 7%

45,33 se a carga tributária interna for 7%

53

Pão denominado "knackebrot"

1905.10.00

17.063.00

73,63

73,63 se a carga tributária interna for 7%

79,23 se a carga tributária interna for 7%;

54

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

13,26

13,26 se a carga tributária interna for 7%

16,91 se a carga tributária interna for 7%

55

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508

17.066.00

42,33

42,33 se a carga tributária interna for 7%

46,92 se a carga tributária interna for 7%

56

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509

17.067.00

31,38

39,29

51,95

57

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1510.00.00

17.068.00

140,75

155,25

178,45

58

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

59

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

18,40

18,40 se a carga tributária interna for 7%

22,21 se a carga tributária interna for 7%

60

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

84,54

84,54 se a carga tributária interna for 7%;

90,49 se a carga tributária interna for 7%

61

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

17,48

17,48 se a carga tributária interna for 7%

21,26 se a carga tributária interna for 7%

62

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

36,72

36,72 se a carga tributária interna for 7%;

41,13 se a carga tributária interna for 7%

63

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

29,21

29,21 se a carga tributária interna for 7%;

33,37 se a carga tributária interna for 7%;

36,99 se a carga tributária interna for 17%

49,44 se a carga tributária interna for 17%

64

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

50,08

59,12

73,58

65

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

40,18

48,62

62,13

66

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

41,54

50,06

63,70

67

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602

17.079.00

43,27

51,90

65,70

68

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604

17.080.00

47,95

56,86

71,12

69

Sardinha em conserva

1604

17.081.00

47,95

56,86

71,12

70

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

17.082.00

48,39

57,32

71,63

71

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

17.088.00

87,08

98,34

116,38

72

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

17.089.00

168,48

184,65

210,53

73

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

17.090.00

106,04

106,04 se a carga tributária interna for 7%;

112,68 se a carga tributária interna for 7%;

118,45 se a carga tributária interna for 17%

138,31 se a carga tributária interna for 17%

74

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

17.091.00

50,95

60,04

74,59

75

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

17.092.00

64,25

74,14

89,97

76

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

75,64

86,22

103,14

77

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2007

17.094.00

71,00

81,30

97,78

78

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

17.095.00

61,57

61,57 se a carga tributária interna for 7%;

66,78 se a carga tributária interna for 7%;

71,30 se a carga tributária interna for 17%

86,87 se a carga tributária interna for 17%

79

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

0901

17.096.00

21,20

21,20 se a carga tributária interna for 7%;

25,10 se a carga tributária interna for 7%;

28,50 se a carga tributária interna for 17%

40,18 se a carga tributária interna for 17%

80

Chá, mesmo aromatizado.

0902

1211.90.90

2106.90.90

17.097.00

65,34

75,30

91,23

81

Mate

0903.00

17.098.00

48,70

48,70% se a carga tributária interna for 7%;

53,49% se a carga tributária interna for 7%;

57,65% se a carga tributária interna for 17%

71,99% se a carga tributária interna for 17%

82

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.099.00

17,51

17,51 se a carga tributária interna for 7%;

21,30 se a carga tributária interna for 7%;

83

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.099.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

84

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.101.00

26,25

26,25 se a carga tributária interna for 7%;

30,32 se a carga tributária interna for 7%;

85

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.101.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

86

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1

1701.99.00

17.103.00

36,47

36,47 se a carga tributária interna for 7%;

40,87 se a carga tributária interna for 7%;

87

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1701.1

1701.99.00

17.103.01

16,41

16,41 se a carga tributária interna for 7%;

20,16 se a carga tributária interna for 7%;

88

Milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

17.106.00

53,76

63,02

77,84

89

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

51,49

65,27

90

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

45,87

54,65

68,71

91

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

42,82

51,42 se a carga tributária interna for 17%;

65,18 se a carga tributária interna for 17%;

67,57 se a carga tributária interna for 25%

82,80 se a carga tributária interna for 25%

92

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

2202.99.00

17.112.00

67,40

77,48 se a carga tributária interna for 17%;

93,61 se a carga tributária interna for 17%;

96,41 se a carga tributária interna for 25%

114,27 se a carga tributária interna for 25%

93

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.99.00

17.113.00

59,76

87,45 se a carga tributária interna for 25%

104,49 se a carga tributária interna for 25%

94

Bebidas prontas à base de café

2202.99.00

17.114.00

46,22

71,56 se a carga tributária interna for 25%

87,16 se a carga tributária interna for 25%

95

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

91,44 se a carga tributária interna for 25%

108,84 se a carga tributária interna for 25%

96

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.99.00

17.115.00

39,26

47,64

61,07

97

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

35,47

43,63

56,68

98

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

1902.1

17.049.01

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

99

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1902.11.00

17.049.02

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

100

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

66,02

66,02 se a carga tributária interna for 12%

81,11 se a carga tributária interna for 12%

101

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.053.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

102

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

1905.31.00

17.054.02

33,52

33,52 se a carga tributária interna for 12%

45,65 se a carga tributária interna for 12%

103

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00

17.048.02

35,73

35,73 se a carga tributária interna for 12%;

48,06 se a carga tributária interna for 12%;

104

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.19.00

17.049.03

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%"

105

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

1902.19.00

17.049.04

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

106

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

1902.19.00

17.049.05

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%;

50,01 se a carga tributária interna for 12%;

107

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

1602.31.00

17.079.01

43,27

51,90

65,70

108

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

43,27

51,90

65,70

109

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

43,27

51,90

65,70

110

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

43,27

51,90

65,70

111

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00

17.079.05

43,27

51,90

65,70

112

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

1602.50.00

17.079.06

43,27

51,90

65,70

113

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

51,03

60,12

74,68

114

Achocolatados em pó, em cápsulas

1806.90.00

17.006.02

30,28

38,12

50,68

115

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

21,20

28,50

40,18

116

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

2101.1

17.107.01

42,89

51,49

65,27

117

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20

17.108.01

45,87

54,65

68,71

118

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.11.90 2101.12.00

17.109.00

53,16

62,38

77,14

119

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

40,79 se a carga tributária interna for 12%;

53,58 se a carga tributária interna for 12%;

49,27 se a carga tributária interna for 17%

62,84 se a carga tributária interna for 17%

120

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

18,90

18,90 se a carga tributária interna for 7%

22,73 se a carga tributária interna for 7%

121

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

48,62

62,13

122

Apresuntado

1602.49.00

17.079.07

43,27

51,90

65,70

123

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.05

21,20

28,50

40,18

124

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

87,58

98,88

116,96

125

Biscoitos de polvilho

1905.90.90

17.031.02

87,58

98,88

116,96

126

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

1902.30.00

17.047.01

84,57

84,57 se a carga tributária interna for 12%

101,34 se a carga tributária interna for 12%

127

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.06

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%

128

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

1902.11.00

17.049.07

37,51

37,51 se a carga tributária interna for 7%;

41,94 se a carga tributária interna for 7%;

37,51 se a carga tributária interna for 12%

50,01 se a carga tributária interna for 12%


...

s) o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

14.006.00

38,00

46,31

59,61

2

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

63,00

72,81

88,53

3

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

63,00

72,81

88,53

4

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

6911.10.10

14.007.00

48,00

56,91

71,18

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

6911.10.90

14.008.00

50,00

59,03

73,49

6

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

50,00

59,03

73,49

7

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

103,00

115,22

134,79

8

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

54,00

63,27

78,12

9

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

55,00

64,33

79,27

10

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

14.003.00

53,00

62,21

76,96

11

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

14.006.01

38,00

46,31

59,61


...

t) o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Tinta guache

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3213.10.00

19.001.00

34,00

42,07

54,98

2

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

66,45

81,59

3

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00

3916.90

19.003.00

57,00

66,45

81,59

4

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

66,45

81,59

5

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1

4202.9

19.005.00

43,00

51,61

65,39

6

Prancheta de plástico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.90.90

19.006.00

57,00

66,45

81,59

7

Bobina para fax

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.20.90

4811.90.90

19.007.00

49,00

57,97

72,33

8

Papel seda

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.9

19.008.00

57,00

66,45

81,59

9

Bobina para máquina de calcular ou PDV

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

19.009.00

68,00

78,12

94,31

10

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

19.010.00

57,00

66,45

81,59

11

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

19.011.00

57,00

66,45

81,59

12

Papel almaço

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.13.90

19.012.00

57,00

66,45

81,59

13

Papel hectográfico

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4816.90.10

19.013.00

57,00

66,45

81,59

14

Papel celofane e tipo celofane

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3920.20.19

19.014.00

57,00

66,45

81,59

15

Papel impermeável

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4806.20.00

19.015.00

57,00

66,45

81,59

16

Papel crepon

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4808.10.00

19.016.00

57,00

66,45

81,59

17

Papel fantasia

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4810.22.90

19.017.00

69,00

79,18

95,46

18

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4809

4816

19.018.00

57,00

66,45

81,59

19

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4817

19.019.00

52,00

61,15

75,80

20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.10.00

19.020.00

86,89

98,14

116,16

21

Cadernos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.20.00

19.021.00

65,93

75,92

91,91

22

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

83,79

100,50

23

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

38,95

51,58

24

Álbuns para amostras ou para coleções

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.50.00

19.024.00

70,71

80,99

97,44

25

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.90.00

19.025.00

87,77

99,08

117,17

26

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4909.00.00

19.026.00

82,00

92,96

110,50

27

Canetas esferográficas

9608.10.00

19.027.00

64,21

74,10

89,92

28

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros

9608.20.00

19.028.00

64,21

74,10

89,92

29

Canetas tinteiro

9608.30.00

19.029.00

64,21

74,10

89,92

30

Outras canetas; sortidos de canetas

9608

19.030.00

64,21

74,10

89,92

31

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4802.56

19.031.00

25,00

32,53

44,57

32

Papel camurça

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

5210.59.90

19.032.00

57,00

66,45

81,59

33

Papel laminado e papel espelho

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

7607.11.90

19.033.00

57,00

66,45

81,59


...

u) o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

21.001.00

55,00

64,33

79,27

2

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

21.002.00

41,00

49,49

63,08

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

21.003.00

36,00

44,19

57,30

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

21.004.00

45,00

53,73

67,71

5

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

21.005.00

38,00

46,31

59,61

6

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

21.006.00

38,00

46,31

59,61

7

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50

21.007.00

84,00

95,08

112,81

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.

8

Mini adega e similares

8418.69.9

21.008.00

45,00

53,73

67,71

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

21.009.00

46,00

54,79

68,86

10

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

8418.99.00

21.010.00

114,00

126,89

147,51

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

21.011.00

40,00

48,43

61,92

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

8421.19.90

21.012.00

105,00

117,34

137,10

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

21.013.00

40,00

48,43

61,92

14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

8421.9

21.014.00

83,00

94,02

111,66

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 8422.90.10

21.015.00

40,00

48,43

61,92

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

21.016.00

24,00

24,00 se a carga tributária interna for 12%;

35,27 se a carga tributária interna for 12%;

31,46 se a carga tributária interna for 17%

43,42 se a carga tributária interna for 17%

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

21.017.00

25,00

25,00 se a carga tributária interna for 12%;

36,36 se a carga tributária interna for 12%;

32,53 se a carga tributária interna for 17%

44,57 se a carga tributária interna for 17%

18

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

8443.9

21.018.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

21.019.00

45,00

53,73

67,71

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

21.020.00

51,00

60,09

74,65

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

21.021.00

45,00

53,73

67,71

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

21.022.00

43,00

51,61

65,39

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

21.023.00

92,00

103,56

122,07

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

21.024.00

38,00

46,31

59,61

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

21.025.00

131,00

144,91

167,18

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

21.026.00

112,00

124,77

145,20

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

21.027.00

42,00

50,55

64,24

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

21.028.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;

41,81 se a carga tributária interna for 12%;

37,83 se a carga tributária interna for 17%

50,36 se a carga tributária interna for 17%

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

21.029.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

21.030.00

29,00

29,00 se a carga tributária interna for 12%;

40,72 se a carga tributária interna for 12%;

36,77 se a carga tributária interna for 17%

49,20 se a carga tributária interna for 17%

31

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

8471.60.5

21.031.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%;

46,18 se a carga tributária interna for 12%;

42,07 se a carga tributária interna for 17%

54,98 se a carga tributária interna for 17%

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

21.032.00

106,00

106,00 se a carga tributária interna for 12%;

124,72 se a carga tributária interna for 12%;

118,40 se a carga tributária interna for 17%

138,26 se a carga tributária interna for 17%

33

Unidades de memória

8471.70

21.033.00

67,00

67,00 se a carga tributária interna for 12%;

82,18 se a carga tributária interna for 12%;

77,06 se a carga tributária interna for 17%

93,15 se a carga tributária interna for 17%

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

21.034.00

52,00

52,00 se a carga tributária interna for 12%;

65,81 se a carga tributária interna for 12%;

61,15 se a carga tributária interna for 17%

75,80 se a carga tributária interna for 17%

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

21.035.00

36,00

36,00 se a carga tributária interna for 12%;

48,36 se a carga tributária interna for 12%;

44,19 se a carga tributária interna for 17%

57,30 se a carga tributária interna for 17%

36

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

41,00

49,49

63,08

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

21.037.00

43,00

43,00 se a carga tributária interna for 12%;

56,00 se a carga tributária interna for 12%;

51,61 se a carga tributária interna for 17%

65,39 se a carga tributária interna for 17%

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

8504.40.40

21.038.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;

33,09 se a carga tributária interna for 12%;

29,34 se a carga tributária interna for 17%

41,10 se a carga tributária interna for 17%

39

Aspiradores

8508

21.040.00

36,00

44,19

57,30

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

8509

21.041.00

40,00

48,43

61,92

41

Enceradeiras

8509.80.10

21.042.00

54,00

63,27

78,12

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

21.043.00

54,00

63,27

78,12

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

21.044.00

42,00

50,55

64,24

44

Fornos de micro-ondas

8516.50.00

21.045.00

35,00

43,13

56,14

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

21.046.00

43,00

51,61

65,39

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

21.047.00

40,00

48,43

61,92

47

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

21.048.00

35,00

43,13

56,14

48

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

21.049.00

40,00

48,43

61,92

49

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

8516.79

21.050.00

43,00

51,61

65,39

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00

21.051.00

107,00

119,46

139,42

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

8517.11.00

21.052.00

33,00

41,01

53,83

52

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

8517.12

21.054.00

38,00

46,31

59,61

53

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.18.91

21.055.00

50,00

59,03

73,49

54

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

21.056.00

34,00

42,07

54,98

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.

8518

21.057.00

57,00

66,45

81,59

56

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519

8522

8527.1

21.058.00

44,00

52,67

66,55

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90

21.059.00

38,00

46,31

59,61

58

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90

21.061.00

33,00

41,01

53,83

59

Cartões de memória ("memory cards")

8523.51.10

21.062.00

38,00

46,31

59,61

60

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

8523.52.00

21.063.00

78,00

88,72

105,87

61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.

8525.80.2

21.065.00

60,00

69,63

85,06

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

21.066.00

35,00

43,13

56,14

63

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

21.067.00

31,00

38,89

51,51

64

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

8528.52.20

21.068.00

23,00

23,00 se a carga tributária interna for 12%;

34,18 se a carga tributária interna for 12%;

30,40 se a carga tributária interna for 17%

42,26 se a carga tributária interna for 17%

65

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7

21.069.00

35,00

43,13

56,14

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

21.070.00

35,00

43,13

56,14

67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

21.071.00

35,00

43,13

56,14

68

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

8528.7

21.072.00

35,00

43,13

56,14

69

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00

35,00

43,13

56,14

70

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.59

21.074.00

133,00

147,03

169,49

71

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

21.075.00

72,63

83,02

99,66

72

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

21.076.00

105,00

117,34

137,10

73

Aparelhos de massagem

9019.10.00

21.077.00

105,00

117,34

137,10

74

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

21.078.00

31,00

31,00 se a carga tributária interna for 12%;

42,90 se a carga tributária interna for 12%;

38,89 se a carga tributária interna for 17%

51,51 se a carga tributária interna for 17%

75

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

34,00

42,07

54,98

76

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

8414.5

21.088.00

62,00

71,75

87,37

77

Ventiladores de uso agrícola

8414.59.90

21.089.00

35,99

44,18

57,28

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

78

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

21.090.00

50,00

59,03

73,49

79

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

21.091.00

99,00

110,98

130,16

80

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.10

8415.8

21.092.00

69,00

79,18

95,46

81

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

21.093.00

52,00

61,15

75,80

82

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

21.094.00

40,00

48,43

61,92

83

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

21.095.00

40,00

48,43

61,92

84

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

21.096.00

102,00

114,16

133,63

85

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

21.097.00

101,00

113,10

132,48

86

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

53,00

62,21

76,96

87

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

21.099.00

40,00

48,43

61,92

88

Furadeiras elétricas

8467.21.00

21.100.00

45,00

53,73

67,71

89

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

21.101.00

43,00

51,61

65,39

90

Secadores de cabelo

8516.31.00

21.102.00

48,00

56,91

71,18

91

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

21.103.00

75,00

85,54

102,40

92

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9

21.104.00

35,00

43,13

56,14

93

Climatizadores de ar

8479.60.00

21.105.00

34,00

42,07

54,98

94

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

8415.90.90

21.106.00

69,00

79,18

95,46

95

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.

8517.12.3

21.053.00

38,00

46,31

59,61

96

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

21.080.00

112,00

124,77

145,20

97

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

21.081.00

78,00

88,72

105,87

98

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

21.082.00

57,00

66,45

81,59

99

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

21.083.00

37,00

45,25

58,45

100

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

8517.62.62

21.084.00

99,00

110,98

130,16

101

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

21.085.00

66,00

76,00

92,00

102

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

21.086.00

112,00

124,77

145,20

103

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90

8510

21.087.00

49,00

57,97

72,33

104

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.99

21.055.01

50,00

59,03

73,49

105

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00

21.067.01

31,00

38,89

51,51

106

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

67,00

77,06

93,15

107

Telefones para redes celulares, exceto por satélite

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.

8517.12.31

21.053.01

38,00

46,31

59,61

108

Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens")

8517.62.54

8517.62.55

21.056.01

34,00

42,07

54,98


...

v) o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III

...

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

NÚMERO

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467

08.019.00

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%;

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%;

42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;

49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;

50,68 se a carga tributária interna for 17%

64,37 se a carga tributária interna for 17%

2

Balanças de uso doméstico

8423.10.00

21.108.00

51,84

51,84 se a carga tributária interna for 12%

65,64 se a carga tributária interna for 12%

3

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

08.019.01

42,12

42,12 se a carga tributária interna for 5,6%

44,52 se a carga tributária interna for 5,6%


...

ALTERAÇÃO N° 5813 - No Apêndice II, Seção III-E, a tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II

...

Seção III-E

...

ITEM

MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO

NA

NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR

DA SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO

INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

I

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

         

a) perfumes (extratos)

3303.00.10

28.001.00

62,43

90,58

107,91

b) águas-de-colônia

3303.00.20

28.002.00

65,82

94,56

112,24

c) produtos de maquiagem para os lábios

3304.10.00

28.003.00

46,40

71,77

87,39

d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

28.004.00

48,77

74,55

90,42

e) outros produtos de maquiagem para os olhos

3304.20.90

28.005.00

61,30

89,25

106,46

f) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

28.006.00

37,98

61,89

76,61

g) pós para maquiagem, incluindo os compactos

3304.91.00

28.007.00

50,00

76,00

92,00

h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

28.008.00

45,38

70,57

86,08

i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.009.00

46,40

71,77

87,39

j) xampus para o cabelo

3305.10.00

28.011.00

54,42

81,18

97,65

k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

28.012.00

35,51

58,99

73,45

l) outras preparações capilares

3305.90.00

28.013.00

55,86

82,87

99,50

m) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

28.015.00

55,96

82,99

99,62

n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

28.016.00

63,87

92,27

109,75

o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

28.017.00

53,49

80,09

96,46

p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

28.018.00

47,53

73,10

88,83

q) outras preparações cosméticas

3307.90.00

28.019.00

47,53

73,10

88,83

r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01

3401.11.90

28.020.00

47,40

56,27

70,48

s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.19.00

28.021.00

51,70

60,83

75,46

t) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

28.022.00

41,30

49,81

63,43

u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

28.023.00

46,20

55,00

69,09

v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

4818.20.00

28.024.00

41,00

49,49

63,08

w) apontadores de lápis para maquiagem

8214.10.00

28.025.00

41,30

49,81

63,43

x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.20.00

28.026.00

16,50

23,51

34,74

y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00

28.027.00

16,40

23,41

34,63

z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

28.028.00

41,20

49,70

63,31

aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.10.00

28.029.00

48,00

56,91

71,18

ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

28.030.00

39,40

47,79

61,23

ac) preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90

28.010.00

46,40

71,77

87,39

ad) tintura para o cabelo

3305.90.00

28.014.00

55,86

82,87

99,50

ae) lenços umedecidos

3401.11.90

28.020.01

51,70

60,83

75,46

II

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

Capítulos 16 a 23

28.062.00

37,60

45,88

59,15

III

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Capítulos 61, 62 e 64

28.059.00

24,40

31,89

43,88

IV

Outros produtos não relacionados nos itens anteriores

28.999.00

19,60

26,80

38,33


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.