Publicado no DOE - SP em 29 dez 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
Rodrigo Garcia, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 301, mantidos os seus incisos:
"Art. 301. Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/2017 e 142/2018):"; (NR)
II - o inciso II do artigo 350, mantidas as suas alíneas:
"II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:"; (NR)
III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A:
"a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;"; (NR)
IV - o inciso I do artigo 11 do Anexo II:
"I - veículos: 90% (noventa por cento);"; (NR)
V - o "caput" do artigo 2º do Anexo III:
"Art. 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/1996 ):" (NR);
VI - o "caput" do artigo 15 do Anexo III:
"Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/2017 )."; (NR)
VII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
VIII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 30 do Anexo III:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso XII ao artigo 350:
"XII - amendoim em baga ou em grão:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";
"Art. 174. (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 -Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/2012 ):
I - rodas e eixos, 8607.19.10;
II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;
III - amortecedores, 8607.19.90;
IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;
V - para sistema de propulsão:
ventilador, 8608.00.12;
válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;
VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;
VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;
VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;
IX - cabine primária de energia, 8537.20.90;
insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10;
insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º Tratando-se de operação de importação:
1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos;
2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.".
Art. 3º O "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.". (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
a) o parágrafo único do artigo 23;
b) o parágrafo único do artigo 28;
c) os §§ 2º e 3º do artigo 43;
d) o item 2 do parágrafo único do artigo 73;
II - os §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II.
Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Colombo de Braga
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 576/2021
Senhor Governador, em Exercício
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta promove, especialmente, alterações em benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne, para reverter, total ou parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255 , de 15 de outubro de 2020.
Propõe, também:
a) a inclusão de veículos elétricos na sistemática da substituição tributária, de modo a prever tratamento isonômico em relação aos veículos movidos a combustão;
b) concessão de isenção do imposto nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos;
c) fixação, para o exercício de 2022, do montante global a ser destinado para o Programa de Ação Cultural - PAC e para o Programa de Incentivo ao Esporte - PIE.
As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes