Decreto Nº 20443 DE 29/12/2021


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 2021


Altera os Decretos nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; nº 19.405, de 23 de dezembro de 2020, que altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, 15.065, de 25 de janeiro de 2013, 18.739, de 19 de dezembro de 2019, 19.017, de 09 de junho de 2020 e 14.290, de 25 de agosto de 2010; nº 19.465, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre vedação a emissão em papel de documentos fiscais, cuja emissão, conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico; e nº 19.890, de 27 de julho de 2021, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 102, incisos I e XIII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 98/2021, 99/2021, 100/2021, 101/2021 e 104/2021; e Ajustes SINIEF nºs 21/2018, 11/2021 ao 13/2021, 15/2021 ao 22/2021; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 31/2021 e os demais documentos que instruem o processo SEI nº 00009.022641/2021-78,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso L do caput do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. (.....)

(.....)

L - (.....)

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 42, para:

(.....)" (NR)

II - o inciso XII do caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 12 de julho de 2021:

"Art. 357- D. (.....)

(.....)

XII - a partir de 04 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 22/2020, 04/2021 e 20/2021)

(.....)" (NR)

III - o inciso II do § 3º do art. 357-E, com efeitos a partir 1º de setembro de 2021:

"Art. 357-E. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - a partir de 05 de setembro de 2022, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Aj. SINIEF 19/2019 e 17/2021)." (NR)

IV - o inciso XI do caput do art. 377, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art. 377. (.....)

(.....)

XI - a partir de 04 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Aj. SINIEF 21/2020, 02/2021 e 19/2021)

(.....)" (NR)

V - o § 8º do art. 377, com efeitos a partir 1º de agosto de 2021:

"Art. 377. (.....)

(.....)

§ 8º A partir de 03 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte. (Aj. SINIEF 14/2019, 11/2019 e 21/2021)

(.....)" (NR)

VI - os §§ 1º e 2º do art. 391-B:

"Art. 391 - B. (.....)

(.....)

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput, deverá ser registrado, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que destinatário for pessoa física ou jurídica inscrita no CAGEP, acoberte operação de circulação de mercadoria, não prevista nos incisos anteriores, com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 2º O registro de evento de que trata o § 1º deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

Evento Dias
Confirmação da Operação 20
Operação não Realizada 20
Desconhecimento da Operação 10

II - em caso de operações interestaduais:

Evento Dias
Confirmação da Operação 35
Operação não Realizada 35
Desconhecimento da Operação 15


(NR)"

VII - o § 7º do art. 1.089-A, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art.1.089-A. (.....)

(.....)

§ 7º Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (Aj. SINIEF 28/2020 e 16/2021)

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo CCXXV." (NR)

VIII - o parágrafo único do art. 1.095-FB, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art. 1.095-FB. (.....)

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 1.095-EI. (Aj. SINIEF 03/2018 e 15/2021)" (NR)

IX - o inciso VI do caput do art. 1.371, com efeitos a partir de 27 de julho de 2021:

"Art. 1.371. (.....)

(.....)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Conv. ICMS 98/2021)

(.....)" (NR)

X - o caput, o § 1º e o inciso III do § 2º, todos do art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 1.384. Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Conv. ICMS 18/2003, 148/2007, 71/2008, 101/2012 e 101/2021; e Aj. SINIEF 02/2003)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"(Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021);

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

III - às saídas, a partir de 1º de maio de 2010, em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Conv. ICMS 34/2010 e 101/2021)

(.....)" (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 42 ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 42. O benefício previsto na alínea "a" do inciso L, estende-se: (Conv. ICMS 104/2021)

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem." (NR)

II - o § 7º ao art. 357-D, com efeitos a partir de 12 de julho de 2021:

"Art. 357-D. (.....)

(.....)

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 12 de julho de 2021. (Aj. SINIEF 20/2021)" (NR)

III - o § 12 ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art. 377. (.....)

(.....)

§ 12. Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 1º de agosto de 2021. (Aj. SINIEF 19/2021)" (NR)

IV - o § 8º ao art. 475-C, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art. 475-C. (.....)

(.....)

§ 8º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.(Aj. SINIEF 21/2018)" (NR)

V - os incisos V e VI ao § 1º do art. 475-S:

"Art. 475-S. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no art. 475-Y. (Aj. SINIEF 21/2018)

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 11/2021)"

(.....)" (NR)

VI - o inciso IV ao caput do art. 475-T:

"Art. 475-T. (.....)

(.....)

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Aj. SINIEF 21/2018)" (NR)

VII - o art. 475-Y:

"Art. 475-Y. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 475-C, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Aj. SINIEF 21/2018)". (NR)

VIII - o § 3º ao art. 1.095-FF, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 1.095-FF. (.....)

(.....)

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 1.095-FE, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Aj. SINIEF 13/2021)". (NR)

IX - o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 1.095-FK ao 1.095-FS e efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"CAPÍTULO XXXVI DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Aj. SINIEF 22/2021)

Art. 1095-FK. Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário. (Aj. SINIEF 22/2021)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 1095-FL. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. (Aj. SINIEF 22/2021)

I - o ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária deste Estado;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.";

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

Art. 1.095-FM. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração. (Aj. SINIEF 22/2021)

Art. 1.095-FN. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária. (Aj. SINIEF 22/2021)

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/2021 .".

Art. 1.095-FO. Na hipótese do disposto no art. 1.095-FN, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 1.095-FN, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 1.095-FP. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Aj. SINIEF 22/2021)

Art. 1.095-FQ. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT- e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 493-A - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

Art. 1.095-FR. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (Aj. SINIEF 22/2021)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 493-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.

Art. 1095-FS. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso III do caput do art. 56, excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da operação anterior.(Aj. SINIEF 22/2021)" (NR)

X - os §§ 1º e 2º ao art. 1.262:

"Art. 1.262. (....)

§ 1º O valor de referência de que trata o caput representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 2º A MVA de 90% (noventa por cento) é a MVA original, estabelecida para as operações internas, devendo ser efetuado o ajuste previsto no § 2º do art. 1.151, quando devido." (NR)

XI - o item 14 à alínea "c" do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.365. (.....)

I - (.....)

(.....)

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Conv. ICMS 99/2021)

(.....)" (NR)

XII - o item 15 na alínea "b" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 1.365. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Conv. ICMS 99/2021)

(.....)" (NR)

XIII - o § 9º ao art. 1.384, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:

"Art. 1.384. (.....)

(.....)

"§ 9º A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.(Conv. ICMS 101/2021)". (NR)

XIV - o art. 1.471-AK com efeitos a partir de 27 de julho de 2021:

"Art. 1.471-AK. Fica concedido isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/2021 , destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 100/2021)

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Fica mantido o crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o item 31 da alínea "a" do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 (Conv. ICMS 99/2021);

II - o CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO, com os respectivos arts. 1.095-BK ao 1.095-BN e efeitos a partir de 1º de setembro de 2021 (Aj. SINIEF 22/2021).

Art. 4º O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 19.405 , de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IX - o anexo LII, na forma do Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 03 de abril de 2023. (Aj. SINIEF 16/2020 e 18/2021);

(.....)" (NR)

Art. 5º O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

II - a partir de 1º de fevereiro de 2022, a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6;

(.....)" (NR)

Art. 6º Os incisos III e IV ficam acrescentados ao caput do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021 com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - a partir de 1º de janeiro de 2022, dos Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII) - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII) - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX);

IV - a partir de 1º de setembro de 2022, da Guia de Transporte de Valores - GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII). "(NR)

Art. 7º Ficam revogados as alíneas "j", "l", "m" e "p" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 19.465 , de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 8º O caput do inciso I do art. 1º do Decreto nº 19.890 , de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - o art. 1.263-C:

(.....)" (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 29 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário da Fazenda