Lei Nº 18886 DE 29/12/2021


 Publicado no DOM - Recife em 30 dez 2021


Dispõe sobre normas de veiculação de anúncios e seu ordenamento no espaço urbano do município do Recife. Revoga as Leis Municipais nº 17.215/2006 e nº 17.521/2008.


Gestor de Documentos Fiscais

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a veiculação de anúncios e o seu ordenamento no espaço urbano do Município do Recife, com a finalidade de preservar a paisagem urbana.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como, água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, a partir dos logradouros públicos visíveis por qualquer munícipe.

Parágrafo único. São adotadas, para fins desta Lei, as definições contidas no Anexo I.

Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem urbana do Município do Recife o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana visando preservar as características da cidade e, assegurando:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - a valorização do ambiente natural e construído;

III - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

IV - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

V - a segurança das edificações e da população;

VI - a preservação da memória cultural;

a) o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

b) o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia.

Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

I - o estabelecimento de novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

III - o combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;

IV - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados;

V - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

VI - a proteção, preservação e recuperação dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

VII - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 5º São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta lei, quaisquer equipamentos instalados em logradouros públicos ou deles visíveis, utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, ideias, marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:

I - painel;

II - faixa;

III - balão ou similar;

IV - mobiliário urbano;

V - veículo automotor;

VI - outros modelos que se enquadrem na definição do "caput" deste artigo.

§ 1º Será considerado visível o veículo de divulgação localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior, mesmo afixado em espaço interno de qualquer edificação.

§ 2º Os veículos automotores poderão se utilizados como veículos de divulgação, desde que obedecidas às disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - Painel - o veículo de divulgação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado, que contenha qualquer tipo de mensagem;

II - Faixa - o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à pintura de anúncios;

III - Balão ou similar - os equipamentos infláveis dotados ou não de capacidade de flutuação no ar, utilizados na divulgação de anúncios;

IV - Mobiliário Urbano - os equipamentos instalados nos logradouros públicos com o fim de prestar um serviço público ou de utilidade pública;

V - Veículo automotor - os equipamentos instalados nos veículos automotores e nos transportes urbanos de passageiros.

Art. 7º Não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo:

I - quanto ao conteúdo:

a) contenha dizeres, referências ou insinuações ofensivas às pessoas, grupos, classes, etnia, gênero, orientação sexual, estabelecimento, instituições, religiões ou crenças;

b) favoreça ou estimule qualquer forma de discriminação social, racial, étnica, de orientação sexual, política e religiosa;

c) contenha alusão a doenças ou deficiências da qual resulte constrangimento ao cidadão, salvo quando contidos em anúncios institucionais;

d) contenha elementos que possam induzir, favorecer ou estimular a prática de atividades consideradas ilegais;

e) Contenha elementos que estimulem a degradação ao meio ambiente natural e construído, aos patrimônios histórico, cultural, artístico e paisagístico;

f) incitem a violência ou estimulem o porte, a compra ou a venda de armas.

II - quanto à localização:

a) possa prejudicar a visibilidade de anúncios orientadores, devido às dimensões do veículo de divulgação, às cores ou luminosidade do anúncio ou outra característica;

b) nos passeios públicos, praças, parques e logradouros públicos, salvo os que se enquadrem no Art. 33 desta lei;

c) instalados em leitos ou em áreas "non aedificandi" dos rios e cursos d`água, reservatórios, açudes, lagos, represas e praias;

d) fixados em árvores de qualquer porte;

e) fixados em estátuas, esculturas, monumentos, grades e parapeitos;

f) obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

g) em locais nos quais, pela sua forma, dimensão e localização, vierem a dificultar a acessibilidade de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;

h) nos Setores de Preservação Rigorosa (SPR) das Zonas Especiais de Patrimônio Histórico, Imóveis Especiais de Preservação (IEP), Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV) e em imóveis tombados nos termos da lei específica, exceto os anúncios indicativos;

i) torres ou postes de transmissão de energia elétrica, postes de iluminação pública ou de rede de telefonia exceto nos mobiliários urbanos e logradouros públicos, permitidos pelo Município;

j) dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e similares;

k) nas marquises revestidas; e,

l) na cobertura das edificações

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II, alínea "h", deste artigo os anúncios veiculados em mobiliário urbano que se enquadrem no Art. 33 desta Lei, que terão regulamentação estabelecida no respectivo edital de licitação.

CAPÍTULO III - DOS ANÚNCIOS

Art. 8º Anúncio é qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulgam ideias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições e pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios, sendo classificado como:

- ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica o próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;

- ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

- ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele afixado pelo Poder Público que possui características específicas com finalidades institucional, cultural, educativa sem finalidade eleitoral.

Seção I - Do Anúncio Indicativo

Art. 9º Será permitido somente um único anúncio indicativo por testada do imóvel, observadas as seguintes disposições:

I - o anúncio indicativo deverá estar justaposto à fachada da edificação, exceto nos casos previstos nesta Lei;

II - a área total de exposição do anúncio não deverá ultrapassar ao número igual a 1/3 da testada do referido imóvel, representada em metros quadrados:

A = T/3 onde:

A = área do anúncio representada em metros quadrados;

T = testada (largura) do imóvel.

III - a altura do veículo de divulgação não poderá ultrapassar a altura máxima de 5,00m, medido a partir da laje de piso da circulação de acesso à(s) unidade(s);

IV - quando for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

V - na hipótese do imóvel abrigar mais de uma atividade, em unidades autônomas, o cálculo da área do anúncio será considerada 1/3 (um terço) da testada de cada unidade.

§ 1º No caso do inciso V, o condomínio de uso misto ou não habitacional, poderá solicitar a divulgação de anúncios indicativos em veículo com estrutura própria na área de recuo.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os imóveis classificados como empreendimentos especiais, conforme disposto na subseção I do Capítulo III.

Art. 10. O anúncio indicativo de estabelecimento comercial poderá conter mensagem promocional acerca de produtos e serviços pelos mesmos comercializados, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área total permitida para o anúncio.

Parágrafo único. Não será permitida a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.

Art. 11. O anúncio indicativo instalado em muros de alinhamento divisórios ou na fachada de edificações com afastamentos frontais nulos (paramento), deverá obedecer:

I - à projeção máxima de 0,15cm (quinze centímetros) sobre o logradouro; e,

II - à altura mínima, para todos os seus pontos, de 2,10m (dois metros e dez centímetros), em relação à calçada.

Parágrafo único. No caso de anúncio indicativo em baixo relevo instalado em muro de alinhamento, a altura mínima, definida no inciso II, poderá ser reduzida.

Art. 12. Para os casos de anúncios veiculados em estrutura própria na área de recuo, o cálculo da área do anúncio deverá adotar os seguintes critérios:

a) nos lotes com testada menores ou iguais a 36,00m (trinta e seis metros), a área máxima do anúncio não poderá ultrapassar 2,00 m² (dois metros quadrados);

b) nos lotes com testada maior que 36,00m (trinta e seis metros) e até 60,00m (sessenta metros), a área máxima do letreiro não poderá ser superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados);

Parágrafo único. O anúncio definido no caput deste artigo poderá ter até três faces, cuja soma dos anúncios não poderá ultrapassar a área máxima definida neste artigo.

Art. 13. Para lotes não remembrados que abriguem a mesma atividade e razão social, devidamente licenciada, será permitido anúncio com área igual ao somatório das áreas permitidas para cada imóvel, conforme estabelecido nesta lei.

Art. 14. Poderá ser instalado anúncio indicativo para atividade exercida em imóvel não-edificado desde que possua a devida licença de funcionamento e obedeça o disposto nesta Lei.

Art. 15. A instalação de anúncio indicativo em imóvel não habitacional que tenha parâmetros específicos previstos em Norma Federal ou Estadual, por motivos de segurança e ordem técnica, deverá obedecer às Normas pertinentes.

Subseção I - Empreendimentos especiais

Art. 16. Para os efeitos desta lei, empreendimentos especiais são aqueles localizados em imóveis com testada maior que 60,00m (sessenta metros) ou cujas características peculiares de forma, dimensão ou atividade necessitam de requisitos especiais, para seus anúncios indicativos.

Parágrafo único. São considerados empreendimentos especiais por sua atividade, conforme definição do caput deste artigo:

I - Órgãos públicos;

II - Shopping center;

III - Hotéis;

IV - Hospitais; e,

V - Posto de combustíveis.

Art. 17. A altura dos anúncios poderá ser diferente do disposto no inciso III do Art. 9º desta lei, desde que justaposto à fachada.

Art. 18. Será permitido apresentar mais de um veículo de divulgação, sendo limitado a três, e a área dos anúncios deverá obedecer ao disposto nesta Lei.

Art. 19. Quando o anúncio for veiculado em estrutura própria, na área de recuo, deverá obedecer a área máxima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) e altura máxima de 5,00m (cinco metros).

Shopping Center

Art. 20. O licenciamento de anúncios indicativos nas fachadas dos Shopping Centers, deverá ser precedido da apresentação de um plano de distribuição dos anúncios, adotando para cálculo da área dos anúncios a largura de cada fachada onde vão ser instalados, e será submetido à análise especial

Postos de combustível

Art. 21. As normas municipais incidirão sobre o anúncio indicativo (nome do posto) e sobre as subunidades comerciais localizadas no interior dos postos de combustíveis.

§ 1º A área do anúncio indicativo das subunidades comerciais, a exemplo das lojas de conveniência localizadas no lote da atividade principal, será calculada considerando como testada a medida da fachada correspondente à subunidade que abriga a atividade.

§ 2º Para os anúncios de preços dos combustíveis, o veículo de divulgação em estrutura própria deverá obedecer aos regulamentos da Agência Nacional de Petróleo ANP e ser instalado um por testada do imóvel.

Seção II - Do anúncio promocional

Art. 22. Só será permitida a instalação de veículos de divulgação para anúncios promocionais em:

I - imóveis exclusivamente não habitacionais com testada igual ou superior a 24,00m (vinte e quatro metros) situados em corredores de transporte, metropolitano e urbano principal, e que abriguem atividades de comércio e serviços;

II - nos veículos automotores e transportes urbanos de passageiros;

III - no mobiliário urbano; e,

IV - Imóveis dominial públicos do Município, do Estado ou União Federal, nos casos definidos nesta Lei.

§ 1º A permissão definida no inciso I deste artigo, também se aplica para os imóveis de esquina de corredor de transporte com via de outra classificação.

§ 2º Só será permitida a divulgação de um único anúncio promocional no interior dos imóveis.

§ 3º A permissão definida neste artigo só se aplica para os veículos de divulgação que disponibilizarem 5% (cinco por cento) do tempo de veiculação de anúncio, por ano, para mensagens de interesse do Município.

§ 4º Excetua-se da permissão contida no caput deste artigo os imóveis localizados no corredor de transporte metropolitano - Av. Boa Viagem, onde não será permitida a instalação de veículos de divulgação para anúncios promocionais.

Art. 23. Não será permitida a instalação de anúncio promocional em imóveis notificados para aplicação dos instrumentos urbanísticos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e arrecadação de Bens abandonados, previstos no Plano Diretor - Lei Complementar nº 02/2021 e em sua regulamentação.

Art. 24. Será exigida a distância mínima de 200m (duzentos metros) linear entre os veículos de divulgação, medida em relação a cada face do logradouro.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os anúncios veiculados em mobiliário urbano que se enquadrem no Art. 33 desta Lei, que terão regulamentação estabelecida no respectivo edital de licitação.

Art. 25. Não será permitida a instalação de veículos de divulgação para anúncios promocionais do tipo "outdoor" na cidade do Recife, em imóveis públicos e privados, edificados ou não.

Art. 26. O veículo de divulgação de anúncios deverá obedecer às restrições gerais estabelecidas no Art. 7º desta Lei e às seguintes:

I - Não produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações, bem como dos pedestres que transitam no local;

II - A rede de energia do veículo deverá ser totalmente embutida e isolada;

III - Apresentar estrutura própria independente de qualquer edificação e facilidade de acesso para manutenção e reparos;

IV - Estar localizado e ter sua projeção ortogonal contida dentro do lote;

V - Não prejudicar a visibilidade, aeração e acessibilidade do referido imóvel e de seus confinantes;

VI - Obedecer distância mínima 3,00m (três metros) para as divisas laterais;

VII - Ter área máxima de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados);

VIII - Não ultrapassar nenhum ponto da área visível do anúncio, a altura mínima de 3,00m (três metros) e máxima de 13,00m (treze metros).

Parágrafo único. Excetua-se do disposto nos incisos IV, VI, VII e VIII deste artigo os anúncios veiculados em mobiliário urbano que se enquadrem no Art. 33 desta Lei, terão regulamentação estabelecido no respectivo edital de licitação.

Art. 27. Os anúncios promocionais instalados em veículos automotores deverão atender à regulamentação editada pelo Órgão Gestor do Sistema de Transporte de Passageiros ao qual estiverem subordinados.

Art. 28. Não será permitida a veiculação de anúncios indicativos e promocionais em empenas cegas das edificações, exceto a veiculação de intervenções artísticas, com apoio cultural, em apenas uma fachada do imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se empena cega da edificação, qualquer uma das fachadas do imóvel que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

Art. 29. Poderá ser autorizada a veiculação de projeções em imóveis pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, com autorização expressa do Executivo, obedecendo às restrições do Art. 7º desta Lei.

Art. 30. Poderá ser autorizada a instalação de faixa promovendo eventos de interesse público, obedecidas às restrições do Art. 7º desta Lei e às seguintes:

I - possuir a dimensão máxima de 08 (oito) metros lineares e largura de 90 cm (noventa centímetros);

II - serem instalados em locais indicados pelo Município e com prazo máximo de 30 (trinta dias) para exposição; e,

III - retirar a faixa após o término do prazo definido no inciso anterior.

Art. 31. Poderá ser autorizada a instalação de balões com publicidade, promovendo eventos de interesse público, obedecidas às restrições do Art. 7º desta Lei e às seguintes:

I - Não utilizar gás inflamável;

II - Deverá ser atracado sem capacidade de flutuação;

III - serem instalados em locais indicados pelo Município e com prazo máximo de 30 (trinta dias) para exposição; e;

IV - retirar o balão após o término do prazo definido no inciso anterior.

Art. 32. A exploração de anúncios promocionais, instalados em logradouros públicos e em equipamentos de mobiliário urbano, deverá ser precedida por licitação, preferencialmente na modalidade de concorrência pública, para a concessão onerosa dos serviços associados ao respectivo mobiliário, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º O edital de licitação discriminará as localidades e correspondentes mobiliários urbanos a serem implantados, podendo seu objeto conter uma ou mais espécies destes equipamentos.

§ 2º O contrato de concessão valerá como licença dos anúncios, promocionais e institucionais, instalados nos equipamentos de mobiliários urbanos, ficando a concessionária isenta do pagamento de quaisquer taxas, emolumentos e/ou preços públicos estritamente relacionados aos procedimentos de licenciamento de anúncios.

§ 3º A utilização de modalidade de contratação diferente daquela prevista no "caput" deste artigo para a delegação da exploração publicitária em logradouro público ou elementos de mobiliário urbano fica autorizada desde que antecedida por procedimento licitatório específico e justificativa que demonstre sua maior vantajosidade para a municipalidade em relação à concessão onerosa.

Art. 33. Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta Lei, os equipamentos instalados nos logradouros públicos com o fim de prestar um serviço público ou de utilidade pública.

Parágrafo único. São considerados equipamentos de mobiliário urbano:

a) abrigos de parada de transporte público de passageiros;

b) totens indicativo de parada de ônibus;

c) sanitários públicos;

d) painéis eletrônicos para texto informativo;

e) placas identificadoras de vias e logradouros públicos (Postes toponímicos);

f) totens de identificação de espaços;

g) cabines de segurança;

h) quiosques para informações culturais;

i) bancas de jornal e revistas;

j) bicicletários;

k) lixeiras, estruturas para disposição de sacos de lixo e as destinadas à reciclagem;

l) orientadores de pedestres;

m) quiosques para vendas de produtos e serviços localizados em logradouros públicos, cais de rios e orla marítima;

n) relógios (tempo, temperatura e poluição);

o) abrigos para pontos de táxi;

p) grades de proteção de árvores;

q) qualquer outro elemento definido por Decreto, instalado em logradouro público ou bem de uso comum do povo com a finalidade de prestar um serviço ou utilidade pública.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Do Licenciamento

Art. 34. A colocação de veículos de divulgação fica sujeita ao licenciamento prévio pelo órgão competente do município, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos, divididos em:

I - porte simples; e,

II - porte complexo.

Parágrafo único. São considerados veículos de divulgação de porte complexo as placas que tenham as seguintes características:

a) possuam dimensões e formas que exijam cálculo estrutural, de resistência de materiais e de estabilidade das instalações; e,

b) utilizem sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados.

Art. 35. Para os fins desta lei, não necessitam de licenciamento:

I - anúncios indicativos que não ultrapassem a área de 1,00 m² (meio metro quadrado), desde que não estejam localizados em Setor de Preservação Rigorosa SPR das Zonas Especiais de Patrimônio Histórico e Imóveis Especiais de Preservação (IEP's);

II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

III - as denominações de prédios e condomínios;

IV - os avisos que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

V - as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

VI - as mensagens institucionais, com ou sem patrocínio, instaladas em áreas de proteção ambiental;

VII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;

VIII - elementos decorativos utilizados em eventos públicos;

IX - anúncios indicativos tais como: "Precisam-se de empregados", "Vende-se", "Aluga-se", "Costura-se", "Ensina-se", "Aulas particulares" e similares desde que exibidos em local próprio no interior do imóvel e tenham área máxima de 1,00m² (um metro quadrado);

X - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

XI - os anúncios em vitrines e mostruários desde que não visíveis do logradouro;

XII - os anúncios em casa de diversões, teatro, museus, cinema, empreendimentos especiais e similares desde que se refiram aos programas e atividades neles realizados.

Art. 36. O licenciamento de anúncios institucionais, quando requerido por órgãos ou entidades públicas, será gratuito.

Art. 37. O licenciamento de anúncios indicativos poderá ser solicitado junto ao Alvará de Localização e Funcionamento com a apresentação de Termo atestando o atendimento a esta Lei, conforme modelo do Anexo II.

Parágrafo único. Para os anúncios indicativos de porte complexo, além do Termo citado no caput, deverá apresentar ART atestando a segurança e estabilidade do equipamento.

Art. 38. Para os empreendimentos definidos como de baixo risco, nos termos do Decreto nº 33.205 de 13 de dezembro de 2019, o licenciamento do anúncio indicativo deverá ser solicitado através de processo próprio, apresentando CIM na situação "ativo" da empresa e Termo atestando o atendimento a esta Lei, conforme modelo do Anexo II.

Parágrafo único. Para os anúncios indicativos de porte complexo, além da documentação citada no caput, deverá apresentar ART atestando a segurança e estabilidade do equipamento.

Art. 39. Para os anúncios indicativos a serem instalados em Imóvel Especial de Preservação IEP ou área de preservação histórica rigorosa, deverá ser anexado Termo atestando o atendimento a esta Lei, específico para este fim, conforme modelo Anexo III.

Seção II - Da Renovação da Licença do Veículo de Divulgação

Art. 40. A renovação da licença do veículo de divulgação será requerida na forma que segue:

I - os anúncios indicativos serão automaticamente renovados pela Secretaria de Finanças, através do CIM;

II - os anúncios promocionais em logradouros públicos e mobiliários urbanos deverão seguir as normas definidas nas devidas licitações;

Parágrafo único. As licenças expedidas pela lei anterior vigorarão até a data do seu vencimento e os equipamentos que não se adequarem ou não renovarem a licença terão um prazo de até 90 (noventa) dias para retirada.

Seção III - Do Cancelamento da Licença do Veículo de Divulgação

Art. 41. A licença de veículo de divulgação será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado ou proprietário do imóvel;

II - constatação de alteração das características do anúncio referente à dimensão, estrutura, sustentação e forma de veiculação;

III - por infringência a qualquer das disposições desta lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

IV - pelo não-atendimento das exigências dos órgãos competentes; e,

V - cancelamento do registro do responsável técnico no conselho profissional competente, sem que haja sua substituição no prazo legal, nos casos dos veículos de porte complexo.

Seção IV - Das Responsabilidades do Veículo de Divulgação

Art. 42. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelos veículos de divulgação o proprietário, a empresa instaladora, a empresa de manutenção e os respectivos responsáveis técnicos.

Art. 43. Em havendo alteração do profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do veículo de divulgação ou o mesmo solicitar exclusão de sua responsabilidade perante o órgão responsável, ou tiver seu registro profissional suspenso ou cancelado, ficará o proprietário do veículo obrigado a providenciar a sua substituição no prazo de setenta e duas horas.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 44. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

I - expor veículo de divulgação:

a) sem o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento;

b) com dimensões diferentes das declaradas em Termo próprio;

II - manter o veículo de divulgação em mau estado de conservação;

III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 45. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades e sanções administrativas:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Cancelamento imediato da licença do veículo de divulgação;

IV - Interdição;

V - Remoção do anúncio ou do veículo de divulgação; e,

VI - Apreensão.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas mais de uma penalidade concomitantemente.

Art. 46. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão notificados a regularizar o veículo de divulgação ou o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, no prazo de 03 (três) dias, que será reduzido para prazo imediato quando o veículo de divulgação apresente risco iminente ou ocupe logradouro público.

Parágrafo único. Após o prazo definido no caput deste artigo, será colocada faixa de interdição do anuncio até sua regularização ou retirada.

Art. 47. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio ou do veículo de divulgação instalado irregularmente, o Município adotará as medidas necessárias para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando as respectivas custas de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do procedimento de desmonte e remoção do anúncio ou veículo de divulgação, instalados irregularmente, correrão por conta do infrator, sempre que este se recusar a efetua-la por conta própria, o qual será notificado para reembolsar aos cofres públicos, devendo os valores ser exigidos, se necessário, em juízo.

Art. 48. As multas serão atualizadas de acordo com o índice de correção monetária adotada pelo Município, e serão aplicadas da seguinte forma:

I - a primeira multa por anúncio promocional e indicativo, no valor de:

a) R$ 4.730,11 (quatro mil, setecentos e trinta reais e onze centavos) para veículos de divulgação de porte simples; e,

b) R$ 9.460,22 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) para veículos de divulgação de porte complexo.

c) acréscimo de 10% (dez por cento) para cada metro quadrado que exceder a dimensão máxima permitida para o anúncio de porte complexo;

II - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro do valor da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da notificação do infrator, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pelo Município.

§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

§ 2º As multas aplicadas em decorrência das infrações cometidas, quando não pagas, serão inscritas na dívida ativa do Município.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Por ocasião de eventos populares e ou institucionais, o Município poderá indicar locais públicos para livre exposição de anúncios, obedecidas às normas e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 50. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei serão objeto de análise especial através do órgão responsável pelo licenciamento urbano do município do Recife, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 51. Revoga-se as Leis nº 17.521/2008 e nº 17.215/2006.

Art. 52. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Recife, 29, de dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

ANEXO I

Glossário

(Art. 2º , parágrafo único da Lei Municipal nº 18.886 , de 29 de dezembro de 2021)

Área de exposição: superfície disponível para a colocação do anúncio.

Área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados.

Bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como, as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros.

Bem de valor cultural: aquele de interesses, paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados ou protegidos pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias.

Cobertura da edificação: área situada acima do teto do último pavimento.

Edificação: construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas físicas que possibilitam a instalação e o exercício de atividades humanas.

Elementos que equipam o espaço público: o conjunto de equipamentos e mobiliários urbanos assim definidos.

Equipamento urbano: abrange as instalações de infra-estrutura urbana, tais como, as redes de abastecimento de água, energia elétrica, telefonia, gás canalizado, coleta de águas pluviais, sinalização viária de trânsito e outros de interesse público.

Fachada cega ou empena cega: qualquer plano(s) da edificação que não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação.

Fachada principal: face(s) externa(s) da edificação, voltada(s) para logradouro(s) público(s).

Ilha de travessia: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

Imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido.

Imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

Lote: a parcela de terreno resultante de loteamento ou desmembramento.

Logradouro Público: espaço livre, reconhecido pelo Município, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público.

Marquise: elemento da edificação, construído em balanço em relação à fachada, destinado à cobertura e proteção de transeuntes.

Mensagem: é o uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio.

Muro de alinhamento: muro de fechamento localizado no alinhamento do terreno, na divisa frontal do imóvel.

Muro divisório: muro de fechamento localizado nas divisas laterais e de fundos do imóvel.

Recuo: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém.

Recuo obrigatório: é o recuo estabelecido na legislação municipal para as edificações de determinada zona ou via.

Testada(s) do(s) lote(s): divisa(s) do terreno, lindeira com o(s) logradouro(s) público(s) que lhes dão acesso.

Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Totem: peça especial, monolítica em sua aparência, destinada exclusivamente à identificação do estabelecimento.

Visibilidade: a possibilidade de visualização de uma mensagem exposta em espaço externo ou interno da edificação.


ANEXO II

Termo de Responsabilidade para aprovação do Anúncio Indicativo

(Art. 37 da Lei Municipal nº 18.886 , de 29 de dezembro de 2021)

Eu, abaixo assinado, na qualidade de responsável pela instalação, conservação e manutenção de Anúncio Indicativo para o CNPJ ______________________ com área tributável total de _____________m², de porte _______________________, com os dizeres __________________________________, a ser instalado no imóvel (simples ou complexo) situado no endereço _____________________________________________________________________, declaro para os devidos fins de obtenção de alvará que, sendo conhecedor(a) da legislação vigente, o presente anúncio atende integralmente a legislação municipal. Outrossim, assumo integralmente toda a responsabilidade civil, penal e administrativa, decorrente de eventuais prejuízos causados a terceiros e ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente quanto ao não atendimento da legislação pertinente.

Recife, ______ de ______________ de _________

________________________________ ______________________________________
Responsável Técnico Proprietário/Representante Legal da Empresa
NOME NOME
ART (CREA) OU RRT (CAU) CPF

ANEXO III

Termo de Responsabilidade para aprovação do Anúncio Indicativo em Área de Preservação Histórica

(Art. 39 da Lei Municipal nº 18.886 , de 29 de dezembro de 2021)

Eu, abaixo assinado, na qualidade de responsável pela instalação, conservação e manutenção de Anúncio Indicativo para o CNPJ ______________________ com área tributável total de _____________m², de porte _______________________, com os dizeres __________________________________, a ser instalado no imóvel (simples ou complexo) Situado no endereço ______________________________________________________________________, declaro para os devidos fins de obtenção de alvará que, sendo conhecedor(a) da legislação vigente, o presente anúncio atende integralmente à legislação municipal e, por ser área/imóvel de preservação histórica, apresenta anúncio com:

- Utilização de material não reflexivo;

- Altura máxima do equipamento de 60cm (sessenta centímetros), quando justaposto à fachada;

- Não recobre ornatos nem quaisquer elementos de fachada;

- Não é fixado em balcões, gradis ou esquadrias; e,

- Não acarreta danos ao imóvel.

Outrossim, assumo integralmente toda a responsabilidade civil, penal e administrativa, decorrente de eventuais prejuízos causados a terceiros e ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente quanto ao não atendimento da legislação pertinente.

Recife, ______ de ______________ de _________

_____________________________ __________________________________________
Responsável Técnico Proprietário/Representante Legal da Empresa
NOME NOME
ART(CREA) OU RRT (CAU) CPF