Publicado no DOE - DF em 30 dez 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
55 | ..... | ||
..... | |||
55.7 | ..... | ..... | ..... |
55.7.1 | Excepcionalmente, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022, utilizar-se-ão para as companhias aéreas os mesmos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS originalmente definidos para cada companhia no período de fruição imediatamente anterior, não sendo exigidas, relativamente ao período excepcionado, verificações posteriores decorrentes do caput deste subitem. | ||
..... | ..... | ..... | ..... |
" (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, o prazo para requerimento da redução de base de cálculo previsto no item 55 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, para o período de fruição compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022, fica estendido para até 28 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA