Publicado no DOE - PR em 31 dez 2021
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o inciso VIII no caput do art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
Art. 2º Acresce os incisos XVI, XVII e XVIII no caput do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
Art. 3º Acresce o art. 6ºC na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
Art. 6º-C. Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é:
I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei.
Art. 4º Acresce o art. 6ºD na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
Art. 6º-D. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 6º Acresce o inciso V no art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
Art. 7º Acresce os §§ 9º e 10 no art. 22 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Art. 8º Acresce o art. 24B na Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
Art. 24-B Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Palácio do Governo, em 31 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Felipe Flessak
Chefe da Casa Civil em Exercício
OF/DL/CC nº 10/2021
Curitiba, 31 de dezembro de 2021
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº 782/2021, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise propõe, em síntese, alterar a Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal , e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a fim de permitir que o Estado cobre o diferencial de alíquotas (Difal), após o prazo legal estabelecido na referida alteração.
Muito embora a presente proposição tenha sido encaminhada pelo próprio Poder Executivo, esta possui erro material em seu art. 10, com a revogação do inciso IX do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, o qual prevê:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/02 );
Ocorre que, a revogação do referido inciso se deu de forma equivocada, porquanto com a sua sanção o Fisco não poderia mais exigir o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Assim, clarividente o erro material, bem como a ofensa ao interesse público, razão pela qual decido pelo veto parcial ao Projeto de Lei sob análise, vetando o Art. 10, devendo ser, na sequência, restituído à Assembleia Legislativa.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO