Publicado no DOE - PE em 31 dez 2021
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º.....
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XVI - do início da prestação de serviço de transporte interes tadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (AC)
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (AC)
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V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (AC)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)
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§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (AC)
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (AC)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (AC)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (AC)
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§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (AC)
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (AC)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (AC)
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou (AC)
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização. (AC)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e (AC)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)
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XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (AC)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (NR)
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§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e (AC)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)
§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (AC)
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§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
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Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço.(NR)
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do PLC nº 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea "c" do inciso II do art. 3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO