Publicado no DOE - MT em 6 jan 2022
Acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o art. 24-F à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 24-E. (.....)
Art. 24-F. Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado