Publicado no DOE - MS em 11 jan 2022
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.972, de 16 de novembro de 2005; do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008; do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal; do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O caput do Art. 2 º Decreto nº 11.972, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas operações de saída de bem de uso exclusivo na manutenção do sistema dutoviário de transporte do gás natural, promovidas pela filial da TBG localizada neste Estado, com a indicação de que se trata de remessa para conserto, a cobrança do ICMS fica suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, sob a condição de retorno ao estabelecimento de origem.
....." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 7º Excepcionalmente, e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
.....
§ 12.....:
I - cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, desde que:
a) a baixa tenha sido homologada nos termos do inciso I do § 5º ou do § 6º do referido art. 45; ou
b) o crédito tributário tenha sido extinto nos termos do inciso II do § 5º do referido art. 45;
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
§ 6º Excepcionalmente e a critério do Superintendente de Administração Tributária, o prazo previsto no § 2º deste artigo pode ser prorrogado, somente uma vez, sob a condição de efetivo pagamento ou parcelamento do débito dentro do prazo prorrogado, mediante pedido justificado do sujeito passivo.
....." (NR)
Art. 3º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 31. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2031 (Conv. ICMS 91/1991):
....." (NR)
Art. 4º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:
"Art. 42.....:
.....
§ 8º A inscrição pode ser cancelada se:
I - o contribuinte deixar de entregar por 3 (três) períodos, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital (EFD); a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA); a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou documento equivalente;
II - o optante do Simples Nacional deixar de apresentar a declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D)." (NR)
"Art. 46. No caso de indeferimento do pedido de baixa com fundamento na existência de pendências fiscais, o Chefe da Agência Fazendária deve, imediatamente após o respectivo ato, proceder ao cancelamento da inscrição estadual." (NR)
Art. 5º O Subanexo XIV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - ao Anexo XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .....
.....
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece em relação ao mês referência, incluída a fração de mês, em que a sua situação cadastral estiver ativa ou suspensa, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distinto daquele em que se deu a exigência ou a opção.
....." (NR)
Art. 6º O disposto do caput do art. 2º do Decreto nº 11.972, de 16 de novembro de 2005, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, aplica-se também em relação às operações que nele se enquadrem, ocorridas anteriormente à vigência deste Decreto, e, que por motivo justificado, ainda não tenham retornado ao estabelecimento de origem.
Art. 7º Revoga-se o inciso XI do caput do art. 42 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.644, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda