Publicado no DOU em 12 jan 2022
Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:
I - cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e
II - artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes
ANEXO
ANEXO (Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO
Nº | PRODUTO | CÓDIGO NCM |
1 | Imunoglobulina anti-Rh | 3002.10.22 |
2 | Outras imunoglobulinas séricas | 3002.10.23 |
3 | Concentrado de fator VIII | 3002.10.24 |
4 | Outros | 3002.10.29 |
5 | Reagentes de origem microbiana para diagnóstico | 3002.90.10 |
6 | Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona | 3006.10.10 |
7 | Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável | 3006.10.20 |
8 | Outros | 3006.10.90 |
9 | Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos | 3006.20.00 |
10 | À base de somatoliberina | 3006.30.21 |
11 | Outros | 3006.30.29 |
12 | Cimentos | 3006.40.11 |
13 | Outros produtos para obturação dentária | 3006.40.12 |
14 | Cimentos para reconstituição óssea | 3006.40.20 |
15 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 3006.70.00 |
16 | Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.10 |
17 | Outros | 3006.91.90 |
18 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 3926.90.30 |
19 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 3926.90.40 |
20 | Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares | 3926.90.50 |
21 | Outras | 3926.90.90 |
22 | Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. | 40.15 |
23 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 | 9018.31.11 |
24 | Outras | 9018.31.19 |
25 | Outras | 9018.31.90 |
26 | Gengivais | 9018.32.11 |
27 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 9018.32.12 |
28 | Outras | 9018.32.19 |
29 | Para suturas | 9018.32.20 |
30 | Agulhas | 9018.39.10 |
31 | De borracha | 9018.39.21 |
32 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 9018.39.22 |
33 | Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
34 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
35 | Outros | 9018.39.29 |
36 | Lancetas para vacinação e cautérios | 9018.39.30 |
37 | Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
38 | Outros | 9018.39.99 |
39 | De carboneto de tungstênio (volfrâmio) | 9018.49.11 |
40 | De aço-vanádio | 9018.49.12 |
41 | Outras | 9018.49.19 |
42 | Limas | 9018.49.20 |
43 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 9018.90.95 |
44 | Outros | 9018.90.99 |