Publicado no DOE - DF em 13 jan 2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 11 , de 16 de abril de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 303-A. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - ser exigido em meio eletrônico, quando for o caso.
....." (NR)
"Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 303-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
....." (NR)
"Art. 303-C.....
.....
§ 7º A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CF/DF, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 8º Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.
§ 9º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o caput deste artigo.
§ 10. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o § 7º serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005.
§ 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 aos procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10." (NR)
"Art. 303-D. .....
§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
.....
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 6/2009 ).
..... " (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10 de 1º de janeiro de 2020 a 17 de abril de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício