Decreto Nº 52152 DE 17/01/2021


 Publicado no DOE - PE em 18 jan 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco".


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 330. .....

.....

VII - .....

.....

p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco", observado o disposto no inciso V do § 3º; e (NR)

.....

§ 3º .....

.....

V - na hipótese da alínea "p", a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (AC)

a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (AC)

b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (AC)

.....".

Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017 DA SISTEMÁTICA DENOMINADA "MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO"(art. 474-N)

.....

Art. 1º .....

.....

II - ser incrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (NR)

.....

III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º. (AC)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (AC)

.....

Art. 6º .....

.....

§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2 (dois) anos, contados a partir da concessão do credenciamento. (AC)

.....

CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (AC)

Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da vigência do credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada: (AC)

I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta sistemática; e (AC)

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês. (AC)

§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria em estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo. (AC)

§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor." (AC)