Publicado no DOE - RS em 21 jan 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5821 - No Livro I, art. 55, V, a nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
.....
NOTA 01 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5822 - No Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, fica acrescentada a Subseção VI - B com a seguinte redação:
Subseção VI - B Do Tratamento Tributário diferenciado aplicável às Operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do imposto
Art. 140-B. Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no Rio Grande do Sul, poderão utilizar o tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas na Subseção VI.
§ 1º A opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deve ser formalizada por meio de Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas outras condições.
§ 2º O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo deverá:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel - B100 realizadas com diferimento ou suspensão:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação;
III - renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada ao crédito presumido de que trata o Lv. I, art. 32, LXXXVIII, ou a outras regras relativas à tributação das saídas de biodiesel - B100, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, inclusive em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte substituído, devendo ser formalizada pelo próprio contribuinte substituído, caso a entidade não o faça;
IV - observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 3º O valor de que trata o inciso I do § 2º deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção VI.
§ 4º O crédito de que trata a alínea "b " do inciso I do § 2º:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção VI;
II - deve ser apropriado e ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de NF-e para este fim pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
§ 5º A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.
ALTERAÇÃO Nº 5823 - No Apêndice II, Seção I, item VII, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
..... | ..... |
VII |
..... ..... NOTA 03 - Ver tratamento tributário diferenciado aplicável às operações com Biodiesel B-100 realizadas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, Livro III, Subseção VI - B. |
..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.