Portaria SEMOB Nº 177 DE 16/11/2021


 Publicado no DOE - DF em 24 jan 2022


Dispõe sobre o processo de transferência de autorização para a prestação do serviço de táxi no âmbito do Distrito Federal.


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O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, incisos II e VII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando que a Lei nº 5.323/2014 prevê a possibilidade de transferência da autorização a terceiros para a prestação do serviço de táxi;

Considerando a necessidade de impedir a livre circulação irregular e reduzir as sucessivas transferências das autorizações,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer prazo para a realização de transferência de autorizações para a prestação de serviço de táxi no Distrito Federal.

Art. 2º Fica impedida, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a transferência da autorização para terceiro, a contar da efetivação do processo de transferência.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEMOB Nº 47 DE 25/02/2025):

Art. 3º A conclusão da transferência apenas ocorrerá com a apresentação da documentação do veículo que ficará vinculado à autorização de táxi, devidamente regularizado junto ao DETRAN e INMETRO para a prestação do serviço.

Parágrafo único. O veículo deverá estar integralmente adequado às normas vigentes para a prestação do serviço de táxi antes da emissão do extrato de autorização em nome do novo autorizatário. O processo de transferência deverá observar os prazos estabelecidos para sua finalização, cabendo ao autorizatário providenciar tempestivamente todas as etapas necessárias à regularização do veículo, garantindo o cumprimento do prazo limite de 10 de abril de 2025.

Art. 4º O autorizatário que transferir a autorização de táxi fica impedido de adquirir outra pelo prazo de 5 (cinco anos).

Art. 5º O não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 35.675/2014 acarretará na extinção do Processo sem resolução do mérito.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA