Decreto Nº 47928 DE 19/01/2022


 Publicado no DOE - RJ em 24 jan 2022


Institui o Programa Cidade Integrada no âmbito do governo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/000357/2022.

Considerando:

- a necessidade de elaborar estudos e coordenar ações em áreas de grande concentração populacional e de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro em atenção ao interesse público;

- a necessidade de implementar políticas públicas com intervenções urbanas e sociais, com e sem transferência de renda, aliadas à participação social, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes da cidade;

- que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversos órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; (Redação dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

- a necessidade de assegurar condições dignas de vida à população de baixa renda e que vive em comunidades;

- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, adotados pelos 193 Estados-membro da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Decreta:

CAPÍTULO I - OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Programa Cidade Integrada, com a finalidade de implementar políticas públicas e concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:

I - Social;

II - Desenvolvimento Econômico;

III - Infraestrutura;

IV - Diálogo com a Comunidade;

V - Transparência;

VI - Segurança Pública;

VII - Consórcio entre entes públicos.

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa para a implementação do Programa Cidade Integrada contar com apoio e participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados além da sociedade civil organizada.

Art. 2º Ressalvada a regulamentação própria de programas específicos, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda aquelas integrantes de núcleos familiares:

I - com renda mensal limitada a:

a) meio salário mínimo "per capita";

b) três salários mínimos no total;

II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos exercícios de 2021 e 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Cidade Integrada:

I - construir moradia de qualidade de preferência no interior de cada comunidade e com vistas a evitar realocações e deslocamentos forçados;

II - reformar e adequar moradias já existentes visando à melhoria da qualidade da população residente nestas áreas;

III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas, rampas e construção de pontes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando a educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

V - proporcionar a geração de trabalho e renda, com a criação de postos de trabalho nas obras, de projetos de capacitação de mão de obra, em parceria com a FAETEC, os sindicatos da Construção Civil, SENAI, SENAC, entre outros.

Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto, dentre eles: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

I - Programa Supera Rio, de que trata a Lei Estadual nº 9.191 de 02 de março de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 47.544 , de 25.03.2021;

II - Programa Vale Gás, instituído pela Lei Estadual nº 9.383 de 25 de agosto de 2021;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - Projeto Aplicativo Conecta Social;

IV - Programa De Bem Com a Vida;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - Programa Creche Comunidade;

VI - Programa Desenvolve Mulher - Renda Melhor;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VII - Programa Telhado Verde - Horta Comunitária;

VIII - Programa Mercado Produtor - Agro;

IX - Programa Casa Legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

X - Programa Reciclação;

XI - Programa Casa da Gente;

XII - Programa Na Régua; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

XIII - Programa Renda Melhor Jovem.

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Cidade Integrada caberá às pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.

§ 2º Os programas, ações e projetos, previstos neste artigo, poderão ser modificados pelo Coordenador Executivo, ad referendum do Núcleo de Governança Estratégica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Cidade Integrada, os perímetros territoriais, de cada uma das comunidades atendidas, serão propostos pelo Coordenador Executivo e definidos por ato do Comitê de Governança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA E GESTÃO DO PROGRAMA CIDADE INTEGRADA

Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, o monitoramento e a fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 1º O Comitê, instituído pelo caput, disporá de 03 (três) instâncias interrelacionadas, dotadas de atribuições específicas e distintas, quais sejam:

I - Núcleo de governança estratégica;

II - Núcleo de gestão tático-operacional; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

III - Núcleo de coordenação e monitoramento.

§ 2º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, integrante do Núcleo de governança estratégica.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022):

§ 2º-A. Cria-se a Coordenação Executiva do Programa Cidade Integrada, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de consórcios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

II - elaborar relatórios e atuar na implementação de melhorias para a otimização de processos;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - garantir que as necessidades das ações sejam atendidas à medida que o projeto evolui;

IV - articular a intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e as ações sejam implementados de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - organizar os recursos dos projetos, planejar, solicitar e prestar contas das atividades e dos recursos financeiros e insumos necessários;

VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa e conexão entre as políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

VII - realizar a interlocução com a comunidade local e internalizar as demandas;

VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o § 1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

IX - submeter ao Comitê de Governança todas as demandas que careçam de decisão final.

X - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

XI - promover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os entes federados para fortalecer as ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

XII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 2º-B. A função de Coordenadoria do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança será designada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

II - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

III - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

IV - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa.

§ 3º-A O acompanhamento local das ações e projetos em cada uma das comunidades beneficiadas pelo Programa Cidade Integrada se dará por meio de um Supervisor Regional, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil - Programa Cidade Integrada (SECC/PROGCI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 4º A gestão do acompanhamento e suporte do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no Art. 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 5º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no Art. 7º indicarão, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 6º As reuniões dos núcleos de governança estratégica e táticooperacional poderão ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria dos membros do colegiado.

§ 7º Os membros do Núcleo de coordenação e monitoramento serão designados para participação nas reuniões dos demais núcleos apenas para apoio técnico e executivo, sem direito a voto.

Art. 6º O Núcleo de governança estratégica será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado do Gabinete do Governador - SEGG;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL.

Parágrafo único. São competências específicas do Núcleo de governança estratégica:

I - estabelecer as diretrizes de implementação do Programa, observando seus objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente Decreto;

II - aprovar o Plano de Ação, na forma da resolução que o definir, para implementação no Programa Cidade Integrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - definir regulamento de instituição e funcionamento dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, incluindo os procedimentos para eleição dos membros não natos;

IV - apresentar ao Governador propostas de alteração nos normativos que regulamentam qualquer atividade relacionada ao Programa;

V - estabelecer parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa;

VI - dirimir eventuais conflitos de competências e interpretação das funções e atribuições específicas dos órgãos e entidades estaduais na implementação do Programa.

Art. 7º O Núcleo tático-operacional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

V - Centro Integrado de Comando e Controle - CICC;

VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

VII - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

VIII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

IX - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER;

X - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;

XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA;

XII - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;

XIII - Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;

XVI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

XVIII - Fundação Leão

XIII - Fundação LEÃO XIII;

XIX - Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ;

XX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

XXI - Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;

XXII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI;

XXIV - Agência Estadual de Fomento - AgeRio;

XXV - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

XXVI - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;

XXVII - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

XXVIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;

XXIX - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA

XXX - Gabinete de Segurança Institucional do Governo - GSI

XXXI - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XXXII - Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS;

XXXIII - Secretaria de Estado de Assistência à Vítima - SEAVIT;

XXXIV - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;

XXXV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

(Revogado pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022):

XXXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE;

XXXVII - Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE;

XXXVIII - Instituto de Segurança Pública - ISP;

XXXIX - Secretaria de Estado de Ações Comunitárias e Juventude - SEACJ;

XXXX - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ.

XL - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

XLI - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

XLII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. São competências do Núcleo tático-operacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

I - apresentar, cada respectivo membro, Plano de Trabalho específico das atividades sob gestão direta do seu órgão ou entidade;

II - elaborar, conjuntamente, Plano de Ação para implementação e sustentação do Programa;

III - apresentar, para aprovação do Núcleo de governança estratégica, o Plano de Ação e suas eventuais revisões;

IV - manifestar-se acerca de propostas de parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa;

V - identificar fragilidades, debater e apoiar a implementação de mecanismos de aprimoramento na operacionalização do Programa.

Art. 8º O Núcleo de Coordenação e Monitoramento terá natureza técnico-consultiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), terá atuação no apoio à governança do Programa Cidade Integrada, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

I - exercer a função de acompanhamento das atividades multissetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual no Programa Cidade Integrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

II - dar suporte técnico, aos órgãos e entidades setoriais:

a) na elaboração de editais destinados ao atendimento do Programa Cidade Integrada, quanto aos aspectos de aquisição de bens e serviços;

b) na elaboração ou revisão de projetos e subprogramas componentes do Programa Cidade Integrada;