Resolução CMN Nº 4980 DE 27/01/2022


 Publicado no DOU em 31 jan 2022


Dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas em moeda estrangeira no País para depósitos de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2022, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, e nos arts. 27 e 100 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

Resolveu:

Art. 1º São permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de contas de depósito em moeda estrangeira no País tituladas por empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural, destinadas exclusivamente ao depósito de fundos de provisionamento em garantia a despesas com o descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural, conforme regulamentação sobre fundos de provisionamento editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 2º As contas de que trata esta Resolução são de movimentação restrita, conforme indicado a seguir:

I - as movimentações são limitadas ao depósito dos fundos de provisionamento de que trata o art. 1º e aos créditos e débitos decorrentes da sua aplicação, conforme previsto em regulamentação editada pela ANP;

II - outras movimentações dependem de anuência prévia da ANP; e

III - são vedados o financiamento e a manutenção de saldos devedores.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil