Decreto Nº 10113 DE 28/01/2022


 Publicado no DOE - PR em 28 jan 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e

Considerando o Convênio ICMS 206 , de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 18.520.653-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 626ª Ficam acrescentados os artigos 60-A, 60-B, 60-C e 60-D ao Anexo IX:

"Art. 60-A. Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo (Convênio ICMS 206/2021 ).

§ 1º Para fins de concessão do tratamento diferenciado de que trata este artigo, o beneficiário deverá apresentar situação regular perante a Fazenda Pública estadual.

§ 2º Considera-se como irregularidade fiscal para os fins do § 1º deste artigo:

I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;

II - existência de débito declarado e não pago;

III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;

IV - parcelamento em atraso.

Art. 60-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo deve:

I - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso, de acordo com as regras previstas no art. 60 deste Anexo;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Capítulo VII do Título I deste Regulamento;

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante pedido administrativo submetido à homologação da autoridade fiscal, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na Seção I do Capítulo I deste Anexo.

§ 3º Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento, após o despacho da autoridade competente, com o valor autorizado e na forma detalhada em norma de procedimento.

§ 4º A competência para autorização do ressarcimento de que trata este artigo segue o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo.

§ 5º A homologação do pedido de ressarcimento pelo fisco ficará suspensa enquanto o beneficiário:

I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;

II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal.

Art. 60-C. O produtor de B100 deve utilizar código de ajuste na EFD, especificado em norma de procedimento, no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

II - do crédito a que se refere a alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 60-B deste Anexo;

III - do crédito de que trata a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 60-B deste Anexo.

Art. 60-D A relação dos produtores de biodiesel - B100 optantes do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 60-A deste Anexo será divulgada em Ato COTEPE/ICMS (cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021 ).

I - o fisco comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/Confaz, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

II - a relação para a publicação do Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.

Curitiba, em 28 de janeiro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda