Portaria DETRAN/RS Nº 31 DE 31/01/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 fev 2022


Introduz alterações na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e atualiza os valores de remuneração dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando o que dispõe o artigo 22, incisos I e II, e os artigos 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e alterações;

Considerando o valor da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul), conforme estabelecido na Instrução Normativa RE nº 107/2021 da Secretaria da Fazenda do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 2021;

Considerando a aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em reunião realizada em 28 de janeiro de 2022;

Considerando o contido no expediente PROA protocolado sob nº 22/1244-0001161-5,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , bem como atualizar os valores dispostos na Tabela de Remuneração dos Centros de Remoção e Depósito de veículos - CRDs, na forma prevista no § 1º do art. 1º e § 4º do art. 7º do referido Anexo, conforme segue:

"ANEXO XVIII PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD

Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:

I - REMOÇÃO:

Descrição Valor
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km R$ 130,39
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km R$ 163,00
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) R$ 341,98
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local R$ 170,97
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local R$ 85,48
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) R$ 5,46
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. R$ 225,65
H - Atendidas pelo aplicativo "RED Móvel" R$ 3,44

II - ESTADA

Descrição Valor
A - Motocicletas e similares, por dia R$ 1,23
B - Veículos de porte médio, por dia R$ 1,23
C - Veículos pesados, por dia R$ 1,23

III - MANEJO DE VEÍCULO NO PÁTIO PARA LEILÃO

Descrição Valor
A - Motocicletas e similares R$ 5,52
B - Veículos de porte médio R$ 22,08
C - Veículos pesados R$ 55,21

§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.

§ 3º O valor da remoção realizada, por força do Termo de Cooperação celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, inclusive o adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, não incidindo o adicional de horas trabalhadas no local.

§ 4º Fica instituído a remuneração de estadas, conforme valores do inciso II do presente artigo, complementares até 180 dias da saída do veículo do depósito, para os veículos leiloados, entregues a partir de 01.07.2021;

§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:

a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:

I - a veículos acidentados; desde que essa informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

II - a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

III - a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

IV - a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

V - a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja escrita na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED.

b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;

c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;

d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;

e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.

§ 6º No caso do veículo não ser localizado no pátio do Centro de Remoção e Depósito, será retida da remuneração do depositário todas as importâncias adimplidas na forma do inciso II deste artigo.

§ 7º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem.

§ 8º A exceção do disposto na alínea "a" do § 5º, a suspensão e o desconto de que tratam os parágrafos anteriores perdurarão até que sejam sanadas as irregularidades pelo credenciado, não percebendo o CRD valores pelo período que deixou de cumprir a regularização.

§ 9º Os valores definidos no inciso III deste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 10. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior.

Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:

I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;

II - a data da execução da estada do veículo no CRD, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;

III - a realização do manejo do veículo no pátio do depósito, conforme determinado pela Divisão de Depósito, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, atribuindo uma única vez à remuneração do manejo do veículo o valor vigente na data da execução do serviço.

Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.

§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.

§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.

§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.

§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.

Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º deste Anexo.

§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.

Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:

I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;

II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;

III - Imposto de Renda;

IV - restituição de pagamentos indevidos;

V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;

VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;

VII - decisões judiciais;

VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;

IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas;

X - ressarcimento de todas as estadas remuneradas conforme inciso II do art. 1º, quando não localizado o veículo no pátio do CRD.

Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).

DO TRANSLADO

Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:

I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;

II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.

§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra "F" da Tabela " I - REMOÇÃO" do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.

§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.

§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.

§ 4º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.

§ 5º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.

DO LEILÃO DE BENS

Art. 7º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:

I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 12,75 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 25,54 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 102,26 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado.

Art. 9º Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.

Art. 10. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.

Art. 11. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2022.

Enio Bacci.