Publicado no DOE - PR em 2 fev 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o contido no protocolado nº 18.287.967-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 601ª Os subitens 4.1.1 e 4.1.2 do caput do art. 31 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o subitem 4.1.3:
"4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2.empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente; (NR)
4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.".
Alteração 602ª O caput do inciso II do caput do art. 41 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):". (NR)
Alteração 603ª Fica revogado o § 5º do artigo 31 do Anexo VIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda