Publicado no DOE - PR em 2 fev 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando os Protocolos ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolado nº 18.295.026-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 604ª O parágrafo único do art. 109 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015 )." (NR)
Alteração 605ª O § 1º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016 )." (NR)
Art. 2º Ficam sem efeito as alterações 554ª a 556ª do art. 1º do Decreto nº 8.353 , de 16 de agosto de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda