Publicado no DOU em 17 fev 2022
Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. .....
.....
.....
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss);
III - repasse de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de aposentadoria e pensão por morte, realizado por instituições governamentais federais dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ou pelo Ministério Público da União, vinculado a operações de crédito consignado; e
IV - direitos de saques anuais (saques-aniversário) sobre saldos em conta vinculada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) alienados ou cedidos fiduciariamente, em favor da detentora da exposição, ao amparo do § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, cujos saldos em conta vinculada do FGTS, cumulativamente:
a) tenham sido objeto de bloqueio para saques pelo titular da conta com vistas ao cumprimento de suas obrigações financeiras frente à instituição credora;
b) sejam destinados à transferência da conta vinculada do FGTS diretamente à instituição credora na data do vencimento do empréstimo sem interveniência do tomador do empréstimo; e
c) sejam suficientes e estejam disponíveis para honrar principal e juros do empréstimo nos vencimentos.
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação