Publicado no DOE - RS em 17 fev 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 83/2006 , de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 169/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006 e de 8 de outubro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5829 - No Livro I, art. 11, parágrafo único, "b", é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
.....
Parágrafo único....
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b) .....
NOTA 01 - .....
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
.....
NOTA 03 - Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 84/2009 , de 25 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS 170/2021 , de 1º de outubro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009 e de 8 de outubro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5830 - No Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", é dada nova redação à nota 01, fica revogada a alínea "a" da nota 02, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação às notas 04, 08 e 09, conforme segue:
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Parágrafo único. .....
a) .....
NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT do Ministério da Economia.
NOTA 02 - .....
.....
b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
.....
NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02.
.....
NOTA 08 - Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05.
NOTA 09 - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.