Publicado no DOM - Goiânia em 17 fev 2022
Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; o Ofício nº 773/2022/GS, Protocolo nº 2022/00000/006416; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 693, atualizado em 17 de fevereiro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas
1. Fica vedada a realização de festejos relativos à festa popular denominada Carnaval no âmbito do Município de Goiânia no ano de 2022, inclusive précarnavalescos, seja para manifestações de rua ou em ambientes abertos e fechados.
2. Ficam ratificadas as Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da situação de emergência, na parte relativa aos protocolos e recomendações, compatíveis com este Decreto, que devem ser observadas pelas entidades públicas, privadas e estabelecimentos comerciais.
3. Em caso de conflito de normas, prevalecerá o estabelecido neste Decreto.
4. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres
5. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:
5.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;
5.2. autorizada a apresentação de música ao vivo e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
5.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;
5.4. permitido o uso de brinquedoteca;
5.5. permitido o uso de pista de dança; e
5.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
- Supermercados e congêneres
6. Para o funcionamento de supermercados e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
7. Fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.
- Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres
8. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
9. A quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas.
- Shopping centers e congêneres
10. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público.
- Celebrações religiosas
11. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
11.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e
11.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.
- Estabelecimentos de ensino
12. Ficam mantidas as aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino de Goiânia.
12.1. Para o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
13. Autorizada a realização de cursos livres presenciais, obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas
14. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
14.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e
14.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
15. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
15.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e
15.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
16. Para o funcionamento dos estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, a lotação deverá ser limitada à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas.
17. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço.
18. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a lotação de 60% (sessenta por cento) da capacidade.
19. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, mantido o distanciamento de 1,5 m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.
- Salões de beleza e barbearias
20. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.
- Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
21. Para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam serviços de saúde públicos e privados, deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde com atendimento mediante agendamento prévio.
- Feiras livres e especiais
22. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
22.1. permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, cuja quantidade deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas;
22.2. manter o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as bancas/barracas; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal)
22.3. dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);
22.4. manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;
22.5. intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);
22.6. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca;
22.7. disponibilizar lixeira com tampa e acionamento a pedal; e
22.8. observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Estabelecimentos da Região da 44
23. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44 deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:
23.1. restringir a lotação dos estabelecimentos descritos no item 30 à quantidade máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;
23.2. orientar a restrição de acesso às lojas, respeitando a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e
23.3. disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes.
24. Entende-se por área correspondente à Região da 44 a área delimitada na figura a seguir:
- Mercado Popular
25. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.
- Parque Zoológico e Parque Mutirama
26. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
26.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;
26.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e
26.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.
- Cinemas, teatros e circos
27. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.
- Hotéis, pousadas e congêneres
28. Para o funcionamento de hotéis, pousadas e correlatos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
28.1. limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e
28.2. o serviço de café da manhã no restaurante deverá ser limitado à capacidade máxima de acomodação do estabelecimento, obedecida a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas.
- Funerais
29. Para a realização de funerais deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
29.1. manter a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e
29.2. fica vedada a presença de público quando a morte for causada pela COVID-19.
- Eventos Sociais e Corporativos
30. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 2.000 (duas mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes fechados e de 3.000 (três mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes abertos.
30.1. A realização de eventos com público acima do estabelecido neste Decreto poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde desde que na modalidade de Evento Teste, com protocolos sanitários a serem definidos em Nota Técnica.
- Condomínios
31. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais adotado o critério de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de distanciamento entre pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.
- Vedações
32. Fica vedada a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças.
33. As restrições previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, por decreto do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia