Publicado no DOU em 21 fev 2022
Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º e 10, inciso III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no atendimento aos clientes da instituição nas atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.
§ 1º No caso do segmento cooperativista, o disposto nesta Resolução se aplica somente às cooperativas de crédito singulares. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5117 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5117 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que seus empregados, para exercerem as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam previamente considerados habilitados em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar que os conhecimentos de seus empregados considerados habilitados para os efeitos desta Resolução sejam atualizados periodicamente.
Art. 4º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução nº 3.158, de 17 de dezembro de 2003; e
II - os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 3.309, de 31 de agosto de 2005.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil