Publicado no DOE - SC em 21 fev 2022
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - R$ 1.416,00 (mil, quatrocentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:
.....
II - R$ 1.468,00 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) para os trabalhadores:
.....
III - R$ 1.551,00 (mil, quinhentos e cinquenta e um reais) para os trabalhadores:
.....
IV - R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) para os trabalhadores:
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani