Decreto Nº 103 DE 27/01/2022


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 fev 2022


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, pelo artigo 4º da Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e com base no Protocolo nº 01-208081/2021,

Considerando o inciso "II" do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do táxi na categoria EXECUTIVO;

Considerando o artigo 4º , do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que autoriza a URBS a administrar os Serviços de Táxi conforme concessão de Outorga de Autorização para sua exploração, bem como à expedição do "Certificado para Trafegar" para os veículos;

Considerando o parágrafo 6º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que fixa o valor da Outorga de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi;

Considerando o parágrafo 7º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do valor da outorga anual do Serviço de Táxi e impõe que tal valor será devidamente contemplado na planilha de composição do custo tarifário dos Serviços de Táxi;

Considerando o parágrafo 8º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do valor a ser expendido pelo Autorizatário a título de outorga anual obedecerá ao cronograma de recolhimento dos valores definido por Resolução da URBS;

Considerando o artigo 9-A. do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata da circulação dos táxis em vias exclusivas;

Considerando o artigo 24 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que trata do valor a ser fixado às tarifas cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi, estabelecendo que as mesmas terão reajustes anuais fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Decreta:

Art. 1º O inciso "II" do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido do item "g5" e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - .....

g5) Os Autorizatários da categoria EXECUTIVO que optarem pela instalação do GNV - Gás Natural Veicular em seus veículos, não terão as medidas dos equipamentos instalados no porta-malas descontadas do cômputo da capacidade elencada neste decreto, sendo considerada, portanto, a capacidade das medidas originais em litros disposta no manual do veículo para aprovação do mesmo em vistoria na URBS."

Art. 2º Ficam alterados os incisos "I"; "II" e "III" do parágrafo 8º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 8º .....

I - o recolhimento total dos valores dentro das especificações estabelecidas em Resolução da URBS;

II - a possibilidade de parcelamento do valor da outorga anual se dará pelas orientações estabelecidas em Resolução da URBS;

III - os valores de outorga em atraso, serão negociados e poderão ser financiados, a pedido do Autorizatário devedor, sendo estabelecidos os critérios conforme Resolução da URBS."

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 9-A. do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9-A. Fica permitida a circulação exclusivamente de táxis cadastrados nas categorias CONVENCIONAL; ESPECIAL COMPARTILHADO e ADAPTADO, bem como ELÉTRICO, do Município de Curitiba, em qualquer horário e dia da semana em todas as faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas neste Município."

Art. 4º O artigo 9-A. do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido do parágrafo 3º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9-A.....

§ 3º Fica permitida excepcionalmente a circulação de táxis cadastrados na categoria EXECUTIVO do Município de Curitiba, em qualquer horário e dia da semana em todas as faixas exclusivas de ônibus existentes e a serem implantadas neste Município, desde que utilizem faixas identificadoras na cor preta com os dizeres "TÁXI EXECUTIVO - CURITIBA" na cor "laranja-táxi", devendo esta ser fixada na totalidade da extensão da parte inferior do vidro traseiro do veículo, tendo no máximo 10cm de largura, com o letreiro disposto uniformemente pela extensão da faixa."

Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 24 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. As tarifas máximas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi, serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e reajustadas após solicitação de Entidade Representativa da categoria taxista com fundação e registro no MTE à URBS, que apreciará a proposta recebida."

Art. 6º O artigo 24 do Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, fica acrescido dos parágrafos 2º; 3º; 4º e 5º, ficando o atual parágrafo único efetivado como § 1º, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

§ 1º Os Autorizatários poderão praticar desconto ou tarifas promocionais, ficando os valores máximos condicionados àqueles estabelecidos em taxímetro.

§ 2º A proposta entregue pela Entidade Representativa da categoria descrita no caput deste artigo deverá conter todas as fórmulas que levaram ao total do acréscimo solicitado e poderá ser avaliada pela URBS que poderá concordar ou discordar da proposta apresentada.

§ 3º Rejeitada pela URBS, a proposta apresentada pela Entidade Representativa da categoria, pode ser reapresentada em contraproposta no prazo máximo de trinta dias.

§ 4º O aumento do valor da tarifa máxima a ser cobrada dos usuários dos Serviços de Táxi se dará por aumento no valor do quilômetro rodado e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à aprovação do novo valor proposto.

§ 5º O reajuste tarifário poderá ser ainda proposto pela URBS por solicitação do Presidente ao Chefe do Poder Executivo Municipal."

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de janeiro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.