Publicado no DOE - RO em 23 fev 2022
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 356, o caput do art. 357, o art. 358 e o caput do art. 385 todos do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 143/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)
"Art. 356. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quarta)
Art. 357. Ficam obrigados a inscrever-se no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Rondônia ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta)
.....
Art. 358. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que, em razão das disposições contidas no art. 374, tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Rondônia, deverão inscrever-se no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula sexta)
.....
Art. 385. Na falta da inscrição prevista no art. 357, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda)
....." (NR).
Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 101 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)
"101. As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 9 da Parte 4 deste Anexo.
Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item." (NR);
II - os itens 83 a 169 à Tabela 2 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 132/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)
"
ITEM | MEDICAMENTO |
83 | Abemaciclibe |
84 | Acalabrutinibe |
85 | Acetato de abiraterona |
86 | Acetato de degarelix |
87 | Aflibercepte |
88 | Alfaepoetina |
89 | Alfatirotropina |
90 | Alpelisibe |
91 | Apalutamida |
92 | Aprepitanto |
93 | Atezolizumabe |
94 | Avelumabe |
95 | Axitinibe |
96 | Blinatumomabe |
97 | Brentuximabe vedotina |
98 | Brigatinibe |
99 | Cabazitaxel |
100 | Carfilzomibe |
101 | Cisplatinum |
102 | Citrato de ixazomibe |
103 | Cladribina |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila |
106 | Cloridrato de alectinibe |
107 | Cloridrato de daunorubicina |
108 | Cloridrato de doxorubicina |
109 | Cloridrato de epirrubicina |
110 | Cloridrato de idarubicina |
111 | Cloridrato de irinotecana |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado |
114 | Cloridrato de palonosetrona |
115 | Cloridrato de ponatinibe |
116 | Crizanlizumabe |
117 | Crizotinibe |
118 | Daratumumabe |
119 | Darolutamida |
120 | Degarrelix |
121 | Denosumabe |
122 | Mesilato de desferroxamina |
123 | Diaspartato de pasireotida |
124 | Dimaleato de afatinibe |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe |
126 | Ditartarato de vinflunina |
127 | Ditartarato de vinorelbina |
128 | Docetaxel |
129 | Docetaxel anidro |
130 | Durvalumabe |
131 | Elotuzumabe |
132 | Eltrombopague olamina |
133 | Enzalutamida |
134 | Erdafitinibe |
135 | Esilato de nintedanibe |
136 | Exemestano |
137 | Filgrastim |
138 | Fluconazol |
139 | Folinato de cálcio |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina |
141 | Fosfato de ruxolitinibe |
142 | Hemitartarato de vinorelbina |
143 | Ibrutinibe |
144 | Ipilimumabe |
145 | Sulfato de larotrectinibe |
146 | Lipegfilgrastim |
147 | Mesilato de dabrafenibe |
148 | Mesilato de desferroxamina |
149 | Mesilato de osimertinibe |
150 | Metotrexate |
151 | Midostaurina |
152 | Mifamurtida |
153 | Nimotuzumabe |
154 | Nivolumabe |
155 | Olaparibe |
156 | Olaratumabe |
157 | Palbociclibe |
158 | Panitumumabe |
159 | Pegfilgrastim |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado |
161 | Plerixafor |
162 | Ramucirumabe |
163 | Rasburicase |
164 | Regorafenibe |
165 | Succinato de ribociclibe |
166 | Vincristina |
167 | Tensirolimo |
168 | Vandetanibe |
169 | Vinorelbina |
" (NR);
III - a Tabela 9 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)
"TABELA 9 RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS ITEM 101 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 131/2021 )
ITEM | RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH |
1 | Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.40.90 |
2 | Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA | 2844.40.90 |
3 | Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA | 2844.40.90 |
4 | Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131I) | 2844.40.30 |
5 | Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) | 2844.40.10 |
6 | Radio-223 (223Ra) | 2844.40.90 |
7 | Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA | 2844.40.90 |
" (NR);
IV - os itens 236 a 239 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I:(Convênio ICMS 133/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)
"
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
236 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável | 3002.15.90 |
237 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 |
238 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
239 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
" (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças