Decreto Nº 77436 DE 23/02/2022


 Publicado no DOE - AL em 24 fev 2022


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, inclusive de apoio financeiro a atletas que pratiquem modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas, e doações ao fundo especiais de desenvolvimento dos esportes de que trata a Lei estadual nº 6.176, de 1º de agosto de 2000, nos termos do Convênio ICMS nº 78/19, de 5 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:03600.0000001100/2021,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 78 , de 5 de julho de 2019, e 103, de 8 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Fiscal de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a contribuinte com estabelecimento situado no Estado de Alagoas, que apoiar financeiramente projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ, inclusive aqueles destinados ao estímulo de atletas que disputam modalidades olímpicas, paralímpicas e não olímpicas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - patrocínio: a transferência de recursos financeiros para projeto esportivo previamente aprovado pela SELAJ; e

II - doação: a transferência de recursos financeiros para o Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes - FUNESP, instituído pela Lei Estadual nº 6.176, de 1º de agosto de 2000.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 2º O Incentivo Fiscal de patrocínio consiste na utilização, pelo contribuinte, de crédito presumido de ICMS correspondente aos recursos por ele aplicados em projeto esportivo aprovado pela SELAJ, observados os limites global e individual estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º, todos deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado:

I - apenas por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e

II - cumulativamente com outros incentivos fiscais, salvo se houver incompatibilidade.

Art. 3º O contribuinte patrocinador poderá deduzir, a título de Incentivo Fiscal de crédito presumido, de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos recursos aplicados em projetos esportivos, observados os limites previstos nos arts. 2º e 4º deste Decreto e os critérios estabelecidos em regulamentação.

Art. 4º O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado à SELAJ, que, opinando pelo deferimento, o encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para decisão.

Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal fica condicionada a que o interessado:

I - esteja regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações tributárias estaduais, principal e acessórias;

III - não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se suspensa a exigibilidade; e

IV - esteja cumprindo as exigências previstas na legislação ambiental.

Art. 5º Fica vedada a concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria pessoa jurídica patrocinadora, suas coligadas ou controladas, seu titular ou integrante de seu quadro societário, inclusive seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

CAPÍTULO III - DOS LIMITES

Art. 6º As concessões do crédito presumido instituído por este Decreto não poderão implicar renúncia de receita superior a 0,3% (zero vírgula três por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, tomandose como referência a arrecadação do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de instrução normativa publicada anualmente, até o dia 31 de janeiro, indicará o valor monetário correspondente ao percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 7º A utilização do crédito presumido:

I - dar-se-á em cada período de apuração, e terá como limite o percentual de até 3% (três por cento) do saldo devedor de ICMS;

II - somente poderá ser efetivada após o repasse de recursos ao proponente diretamente responsável pela promoção e execução de projeto esportivo ou ao Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Esportes FUNESP; e

III - deverá ser iniciada no prazo de até 3 (três) anos, contados da data do início ou efetivação do repasse de que trata o inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ESPORTIVOS PASSÍVEIS DE FOMENTO

Art. 8º Os projetos referidos no art. 1º deste Decreto devem possuir os seguintes objetivos:

I - recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas, técnicos e dirigentes;

II - formação e desenvolvimento de equipes esportivas;

III - participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

IV - estímulo à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças eadolescentes em situação de risco pessoal e social e pessoas portadoras de deficiência;

V - induzir a população ao interesse pela prática de esportes;

VI - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

VII - apoio e incentivo à realização de eventos esportivos;

VIII - construção, conservação, reforma e revitalização de espaços, centros e equipamentos esportivos;

IX - promoção de campanha de conscientização, congresso, seminário e curso, para difusão dos benefícios do esporte; e

X - instituição de prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Alagoas.

Art. 9º Os projetos esportivos submetidos à SELAJ para patrocínio por meio do Incentivo Fiscal de que trata este Decreto deverão ser apresentados por pessoa jurídica estabelecida no Estado de Alagoas há, no mínimo, 1 (um) ano.

CAPÍTULO V - DA DOAÇÃO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES - FUNESP

Art. 10. A doação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto será feita por meio de transferência de recursos financeiros ao FUNESP, instituído pela Lei Estadual nº 6.176, de 2000, com a finalidade de apoio a programas e projetos esportivos.

Art. 11. Os contribuintes doadores poderão utilizar o crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada, observadas as disposições do art. 6º deste Decreto, bem como os critérios estabelecidos em regulamentação.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, aplicam-se aos contribuintes doadores os critérios de apropriação previstos no art. 7º deste Decreto.

Art. 12. O contribuinte poderá condicionar sua doação ao vínculo de suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do FUNESP.

CAPÍTULO VI - DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 13. Dar-se-á a perda do benefício na hipótese em que o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido à SEFAZ;

II - deixar de preencher os requisitos necessários à concessão, em razão de superveniente descumprimento do parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

III - apropriar-se do crédito presumido sem cumprimento do estatuído no Art. 7º deste Decreto;

IV - sofrer cisão, fusão ou incorporação, sem comunicação à SEFAZ; e

V - encerrar suas atividades.

Parágrafo único. O contribuinte que perder o benefício por incidência de qualquer dos incisos II a IV deste artigo ficará impedido, por 3 (três) anos consecutivos, de concorrer com projetos para qualquer modalidade de incentivo ou fomento pela SELAJ.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS

Art. 14. Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, composta de forma paritária por servidores públicos da SELAJ e membros da Sociedade Civil, sendo:

I - 3 (três) servidores públicos da SELAJ;

II - 1 (um) membro indicado pelas Federações Esportivas;

III - 1 (um) membro indicado pelas Entidades do Paradesporto; e

IV - 1 (um) membro indicado pelas Entidades do Desporto Educacional.

Parágrafo único. As atribuições da CAPE deverão constar de regimento a ser publicado em até 60 (sessenta) dias, contados da eleição de seus membros.

Art. 15. Os procedimentos de apresentação, avaliação, aprovação e acompanhamento de projeto esportivo, e da respectiva prestação de contas, serão definidos por meio de instrução normativa específica a ser emitida, conjuntamente, pela SELAJ e SEFAZ.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Nos projetos esportivos incentivados deverão ser utilizados, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Alagoas.

Art. 17. Na divulgação dos projetos esportivos beneficiados nos termos deste Decreto deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado de Alagoas.

Art. 18. Ao final de cada exercício, a SELAJ publicará, no Diário Oficial do Estado - DOE/AL, relação dos projetos esportivos incentivados, contendo:

I - os dados do projeto;

II - a qualificação do proponente e do contribuinte patrocinador;

III - o valor total captado; e

IV - o percentual de renúncia fiscal e valor.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de fevereiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais