Publicado no DOU em 25 fev 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e
Considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/par) |
China | Apache Footwear Ltd | 0 |
Apache Qingxin | ||
Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd. | ||
Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd. | ||
Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited | ||
Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited | ||
DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd. | ||
Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd. | ||
Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd. | ||
Yangxin Poujia Footwear Company Limited | ||
Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited | ||
Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd. | ||
Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd. | ||
Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory | ||
Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd. | ||
Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited | ||
Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd. | ||
Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd | 10,22 | |
Demais empresas | 10,22 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:
I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança;
VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 67, de 30 de setembro de 2021 .
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme constam dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do ComitêSubstituto