Publicado no DOE - RS em 25 fev 2022
Institui o Programa "REFAZ PDA RS" para quitação ou parcelamento de créditos tributários de ICMS, nos termos em que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 188/2021 , de 20 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 30/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, fica instituído o Programa "REFAZ PDA RS" com o objetivo de regularizar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, relacionados a operações com pão de alho, poderão ser quitados ou parcelados, com dispensa dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos, nos termos deste Decreto.
§ 1º O pedido inicial de opção do contribuinte pelo Programa poderá ser realizado até o dia 29 de abril de 2022 e deverá conter a identificação inequívoca dos créditos tributários abrangidos, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os créditos tributários em litígio administrativo ou judicial somente poderão ser incluídos no Programa após a formalização da desistência do litígio nos autos respectivos até o dia 16 de maio de 2022.
§ 3º Fica vedada a inclusão no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, homologados nos termos da Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, ressalvado o eventual saldo devedor remanescente após a compensação.
§ 4º Poderão ser incluídos no Programa os créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação com precatórios, não homologados nos termos da Lei nº 15.038/2017 , se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o prazo estabelecido no § 1º.
§ 5º Se o crédito tributário abranger fatos geradores anteriores e posteriores a 31 de dezembro de 2020, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal, até o dia 14 de abril de 2022, de separação do credito tributário, visando ao enquadramento da parte sujeita ao benefício, nos termos deste artigo.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Programa, que obedecerá a forma e o prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, poderá ser realizado após:
I - o recebimento tempestivo do pedido inicial de opção do contribuinte pelo Programa, referido no § 1º do art. 2º deste Decreto;
II - a confirmação de adequação dos créditos tributários ao Programa, nos termos em que disposto no art. 2º deste Decreto;
III - a comprovação tempestiva da formalização do pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, no prazo estabelecido no § 2º do art. 2º deste Decreto, e nos termos em que disposto no parágrafo único deste artigo; e
IV - o recebimento tempestivo da solicitação de separação dos períodos relativos a fatos geradores ocorridos antes e depois de 31 de dezembro de 2020, nos termos em que referido no § 5º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo, cabendo ao contribuinte formalizar o pedido de desistência, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º A homologação do ingresso no Programa dar-se-á somente após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 31 de maio de 2022.
Art. 5º Os créditos tributários que atenderem às condições delimitadas no art. 2º deste artigo poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:
I - Modalidade 1: para quitação, em parcela única, até 31 de maio de 2022, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do seu efetivo pagamento;
II - Modalidade 2: para parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 3º deste artigo, sem a apresentação de novas garantias, com pagamento da parcela inicial até 31 de maio de 2022, em valor correspondente a uma parcela do total de parcelas requeridas, para cada crédito tributário abrangido pelo Programa, com dispensa dos juros e das multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, calculados até a data do efetivo pagamento de cada parcela, inclusive a parcela inicial.
§ 1º As reduções de multa e de juros nas duas modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes, previstos na Lei nº 6.537/1973 .
§ 2º As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3º O prazo máximo de parcelamento na Modalidade 2 não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas, considerando-se, inclusive, o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º Os créditos tributários com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, desde que atendidas as condições, prazos e requisitos previstos neste Decreto, hipótese em que o parcelamento anterior será automaticamente cancelado no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou da quitação realizada nos termos deste Decreto, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, e estarão sujeitos aos termos deste Programa.
Art. 7º Poderão ser incluídos neste Programa os créditos tributários relativos a fatos geradores de ICMS referidos no art. 2º deste Decreto não constituídos, desde que a denúncia espontânea de infração, nos termos da Lei nº 6.537/1973 , seja apresentada à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda até 14 de abril de 2022.
Art. 8º As reduções de multa previstas neste Decreto:
I - substituem quaisquer outras, inclusive aquelas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/1973 ;
II - não são cumulativas, inclusive em relação àquelas previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018.
Art. 9º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 e não incidirá multa por atraso de parcela previsto no art. 74 , § 3º, ambos da Lei nº 6.537/1973 .
Art. 10. As garantias já apresentadas em pedidos de parcelamentos de créditos em cobrança administrativa ou judicial, assim como em acordos com a Procuradoria-Geral do Estado, permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários garantidos.
Art. 11. A decisão final sobre os pedidos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo contribuinte observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado;
II - o pagamento do crédito tributário e dos honorários advocatícios não dispensam o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
Art. 12. As parcelas deverão ser pagas nos prazos fixados em instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, somente em moeda corrente nacional, vedada a compensação de parcela ou de saldo devedor com eventual saldo credor.
Art. 13. A apropriação de depósito judicial ao crédito tributário respectivo dar-se-á sem a dispensa de multa e juros de que trata o art. 5º.
Art. 14. Implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor:
I - a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento devido em cada parcela; ou
II - o descumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo ser revogado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional.
Parágrafo único. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido integralmente, sem quaisquer reduções, inclusive as previstas neste Decreto.
Art. 15. Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia:
I - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo contribuinte, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;
II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
IV - o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao contribuinte.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento com fundamento em qualquer hipótese prevista nos arts. 14 e 15 deste Decreto ensejará o prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis, conforme a situação em que se encontrar o crédito tributário.
Art. 16. Os benefícios concedidos com base neste Decreto aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual da Secretaria da Fazenda expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.
Art. 18. Este Decreto entra na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.