Publicado no DOE - CE em 2 2022
Regulamenta a Lei nº 15.700, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88º, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando a importância do fomento ao desporto no Estado do Ceará, em todas as suas manifestações,
Considerando a edição da Lei Estadual nº 17.703, de 2021, que alterou disposições da Lei Estadual nº 15.700, de 2014, versando esta sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar o desporto no Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de, em face dessas alterações, renovar a regulamentação da citada legislação, hoje concentrada no Decreto Estadual nº 33.321, de 2019,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.700, de 20 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 2º Os recursos oriundos dos incentivos previstos na Lei nº 15.700, de 2014, serão destinados aos projetos desportivos e paradesportivos que atendam a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto educacional pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complemento educacional, integração cívica e cidadã, realizado por instituições públicas ou privadas que desenvolvam programas educacionais, bem como por instituições de educação de qualquer nível.
§ 2º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: é o ato e o efeito de produzir, criar, e gerar realizações de natureza esportiva, inclusive publicações, seminários e pesquisas;
II - patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI deste artigo;
III - doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VI, deste artigo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso VI do caput deste artigo;
IV - patrocinador: contribuinte de ICMS que apoie projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará (Sejuv), nos termos do inciso II deste artigo;
V - doador: contribuinte de ICMS que fomente projetos aprovados pela Sejuv, nos termos do inciso III deste artigo;
VI - proponente: pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza e/ou finalidade esportiva, conforme ato constitutivo e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que apresente projetos nos termos deste Decreto e da Lei nº 15.700, de 2014;
VII - responsável técnico: profissional de educação física, inscrito no sistema Confef/Cref, ou profissional de gestão desportiva e lazer, inscrito no sistema CFA/CRA, para projetos nos termos do inciso I do artigo 5º deste Decreto; ou profissional de arquitetura ou engenharia civil, para projetos nos termos do inciso II do artigo 5º deste Decreto, inscrito no conselho competente, indicado pelo proponente e que responderá tecnicamente pela execução do projeto;
VIII - contrapartida social: ato, atividade ou ação a ser executada pelo proponente no âmbito da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, a ser definida pelo respectivo titular da pasta, atendendo às necessidades públicas na área esportiva, conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 15.700, de 2014;
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos da manifestação de desporto de rendimento deverão reservar 20% (vinte por cento) do seu valor total a título de contrapartida social, contemplados com o benefício fiscal de que trata a Lei nº 15.700, de 2014, direcionados a atividades e eventos de natureza esportiva a serem desenvolvidas pelo proponente, em áreas ou junto a públicos menos favorecidos e de menor interesse comercial para potenciais patrocinadores ou doadores.
§ 2º A contrapartida social será definida pelo Secretário da Sejuv, em concordância com o proponente do projeto em questão, tendo suas regras específicas estabelecidas por ato normativo próprio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará.
IX - Certificado de Autorização de Captação (CAC): documento emitido pela Sejuv, após habilitação documental, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.
X - Certificado de Aprovação do Projeto (CAP): documento emitido pela Sejuv, após aprovação do projeto pela Cpepi, que possibilita a execução da proposta.
XI - Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (Cefdesp): documento fiscal, emitido pela Secretaria da Fazenda, que autoriza o patrocinador ou doador a deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado.
Art. 4º Os recursos captados não poderão ser utilizados para:
I - palestras, seminários, cursos e afins, cujos temas não sejam relacionados diretamente com atividades desportivas;
II - quaisquer manifestações esportivas cujo título contenha somente o nome do patrocinador;
III - pagamento de premiação em pecúnia, bolsas ou auxílios financeiros para o público beneficiado.
§ 1º Eventuais receitas e apoio econômicos mensuráveis captados pelo projeto a ser incentivado deverão estar contemplados na planilha orçamentária do projeto apresentado.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos sistemáticos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 5º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Sejuv para obtenção do Certificado de Autorização de Captação (CAC) e do Certificado de Aprovação do Projeto (CAP), observando-se os seguintes limites por projeto:
I - 90.000 (noventa mil) Ufirce para projetos esportivos em geral;
II - 300.000 (trezentas mil) Ufirce para projetos que envolvam a execução exclusiva de serviços de engenharia civil: construção, reforma ou ampliação de infraestruturas esportivas.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser ultrapassados, caso a Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (Cpepi) declare como de relevante interesse social e aprove o aumento por maioria simples de seus membros.
§ 2º Os projetos que envolvam serviços de engenharia civil somente serão autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
§ 3º Os projetos que envolvam serviços de engenharia, conforme inciso II deste artigo, poderão ser realizados em imóveis próprios dos proponentes ou em espaços públicos, observadas as legislações
vigentes que tratam da cessão, doação e utilização do referido espaço.
Art. 6º O proponente somente poderá ter aprovado, no máximo, 03 (três) projetos por ano.
Parágrafo único. O prazo máximo de execução de cada projeto será de 01 (um) ano.
Art. 7º Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Ceará em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho, no mínimo, equivalente ao espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador do projeto.
Parágrafo único. Todo material de mídia previsto no projeto deve ser encaminhado para a aprovação da Sejuv, antes da sua confecção.
Art. 8º Todos os projetos desportivos e paradesportivos deverão indicar em qual das manifestações, relacionadas nos incisos I ao IV, do artigo 2º, estão concentrados.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, beneficiados com os recursos oriundos de incentivos fiscais, deverão observar o disposto no § 1º, do art. 3º deste Decreto.
§ 2º A Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (Cpepi) poderá solicitar mudança ou aprovar o projeto em uma manifestação diferente da indicação do proponente.
Art. 9º Os custos que envolvam a elaboração do projeto e captação de recursos, somados às despesas administrativas, não poderão ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total estipulado no projeto, devendo haver previsão específica na planilha orçamentária.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS INCENTIVADOS (CPEPI)
Art. 10. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata a Lei nº 15.700, de 2014, serão avaliados tecnicamente pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (Cpepi), vinculada à Sejuv.
Art. 11. A Cpepi contará com a seguinte composição:
I - o Secretário do Esporte e Juventude, que a Presidirá;
II - 04 (quatro) representantes governamentais, membros da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará;
III - 04 (quatro) representantes do setor desportivo;
§ 1º Os membros a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Secretário do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, a quem caberá a indicação de todos os representantes e seus respectivos suplentes.
§ 2º O Presidente da Sessão, no caso de empate, proferirá o voto de desempate.
§ 3º Os componentes da Cpepi terão mandato de 02 (dois) anos, permitidas até 03 (três) reconduções por igual período § 4º As funções exercidas pelos membros da Cpepi serão consideradas de relevante interesse público.
§ 5º Haverá substituição de qualquer dos membros da Cpepi, através de nova nomeação, durante o mandato vigente, nos seguintes casos:
I - solicitação formal de substituição feita pelo representante;
II - após 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas e não justificadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 6º Perde a qualidade de membro da Cpepi o representante que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for demitido do seu cargo ou afastado de suas funções durante o mandato.
§ 7º Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não será permitido aos membros da Cpepi apresentar projetos por si ou por interposta pessoa ou entidade.
Art. 12. A Cpepi funcionará em plenário com um número mínimo de 05 (cinco) membros.
Art. 13. A Cpepi terá seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pela própria Comissão e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise dos projetos.
§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da Cpepi serão divulgados no Diário Oficial do Estado e na página da Sejuv na Internet.
§ 3º As deliberações da Cpepi serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Caberá à Sejuv o custeio das despesas decorrentes das atividades da Cpepi, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.
I - analisar e decidir se o projeto desportivo apresentado atende aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 15.700, de 2014, para o desenvolvimento e a difusão dos desportos em todo o Estado do Ceará;
II - analisar, julgar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos esportivos apresentados para fins de concessão do benefício fiscal de que trata a Lei nº 15.700, de 2014;
III - aprovar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a nomeação da Cpepi.
Art. 16. O resultado da aprovação dos projetos será publicado no Diário Oficial do Estado, informando o proponente, a denominação do projeto, manifestação, data de aprovação e valor autorizado para captação.
Art. 17. As reuniões da Cpepi serão registradas em ata e publicadas na página oficial da Sejuv, na Internet.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 18. Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude a publicação de atos normativos para a inscrição de projetos desportivos e paradesportivos, que serão analisados tecnicamente pela Cpepi.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento e prestação de contas dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado, em ato específico próprio.
Art. 19. Os projetos submetidos à Cpepi deverão ser apresentados, através da via instituída pela Sejuv, acompanhados dos seguintes documentos do proponente:
I - ofício de solicitação de avaliação do projeto, informando a manifestação esportiva;
II - cadastro de regularidade e adimplência do proponente perante a Controladoria Geral do Estado (CGE), para entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;
III - certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais, municipais, trabalhistas, contribuições previdenciárias e regularidade do FGTS, para entidades privadas com fins lucrativos.
IV - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, município(s) ou região onde será implementado, metas e plano de aplicação dos recursos;
V - apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, comprovando sua compatibilidade com os preços praticados no mercado, para todas as despesas apresentadas no projeto;
VI - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente, por meio de carta de recomendação de órgãos públicos e similares, empresas privadas, projetos realizados em outros estados ou municípios, entre outros;
VII - cópia do CNPJ, cópia do estatuto ou contrato social e todos os aditivos realizados até a data de apresentação do projeto;
§ 1º Os projetos serão avaliados documentalmente, pela Sejuv, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que tenham apresentado, na inscrição do projeto ou em momento posterior, carta de intenção de possível patrocinador ou doador, manifestando seu compromisso em apoiar o referido projeto, com o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto.
§ 2º Todos os trâmites dos processos serão detalhados nos atos normativos publicados pela Sejuv.
Art. 20. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados:
I - atendimento da legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para a realização do projeto, conforme disposto nos incisos IV e VI do art. 19;
IV - compatibilidade dos custos ao projeto apresentado.
Art. 21. Após a habilitação documental do projeto apresentado, a Sejuv emitirá o Certificado de Autorização de Captação (CAC), contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva manifestação, data de habilitação e valor autorizado para captação de recursos.
§ 1º Com a entrega do CAC, o proponente disporá de 180 (cento e oitenta) dias para captar os recursos de patrocínio ou doação.
§ 2º Não havendo a captação integral nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, o proponente poderá solicitar até duas renovações por igual período.
§ 3º Após a captação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, o proponente pode apresentar declaração do patrocinador ou doador à Sejuv e solicitar a análise técnica do projeto pela Cpepi, para a possível emissão do CAP.
Art. 22. Com a aprovação do projeto, a Sejuv emitirá o CAP e encaminhará a declaração de patrocínio ou doação à Sefaz, solicitando análise e emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (Cefdesp).
§ 1º Após a sua concessão, o CAP poderá ser renovado automaticamente pela Sejuv por até 03 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a entidade tenha executado a proposta anterior observando todos os requisitos deste Decreto e da Lei nº 15.700, de 2014 e tenha obtido a aprovação da prestação de contas final.
§ 2º Após a renovação do CAP, o proponente receberá outro CAC para nova captação de patrocínio ou doação para o projeto.
Art. 23. O Cefdesp concederá crédito de ICMS e autorizará o patrocinador ou doador a transferir os recursos para a execução do projeto.
§ 1º O valor do patrocínio ou doação será transferido para uma conta aberta, especificamente, para a execução do projeto, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.
§ 2º O crédito de ICMS concedido pelo Cefdesp deverá ser utilizado em, no máximo, 01 (um) ano após sua emissão.
Art. 24. Com a transferência de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do projeto para a conta específica, o proponente poderá solicitar autorização da Sejuv para iniciar as movimentações financeiras e execução do projeto.
§ 1º Caso o proponente não atinja a meta ou não consiga executar o projeto, poderá fazer, com autorização do patrocinador ou doador, uma solicitação ao Secretário do Esporte e Juventude para destinar os valores captados para outro projeto aprovado.
§ 2º Na solicitação de que trata o § 1º deste artigo, o proponente já deve informar o projeto a ser beneficiado e juntar a carta de intenções do beneficiário.
Art. 25. O proponente deverá apresentar à Sejuv a prestação de contas parcial, até 60 (sessenta) dias após o recebimento de cada parcela do recurso.
Art. 26. Ao final do período de execução do projeto, o proponente deverá apresentar à Sejuv a prestação de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Poderão apresentar projetos pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, ambas de natureza desportiva.
§ 1º Considera-se pessoa jurídica de natureza desportiva aquela em cujo ato constitutivo conste, expressamente, entre suas atividades e finalidades, atividades de desporto e esporte em geral.
§ 2º Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, através de projetos aprovados na manifestação de desporto de rendimento, as entidades que receberam, no ano vigente ou no ano imediatamente anterior, patrocínio direto do Estado do Ceará com valores acima de 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) Ufirce por período anual.
CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 28. O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará informará, anualmente, por ato normativo específico ou em conjunto com o Secretário do Esporte e Juventude, o montante de recursos destinados à Lei nº 15.700, de 2014, que não poderá ultrapassar o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no exercício imediatamente anterior.
Art. 29. Para a garantia de atendimento a todas as manifestações esportivas os recursos financeiros anuais destinados à Lei nº 15.700, de 2014, deverão ser distribuídos conforme a seguinte ordem de prioridade:
I - 70% (setenta por cento) para projetos inseridos nas manifestações de desporto educacional, desporto de participação e desporto de formação;
II - 30% (trinta por cento) para projetos inseridos na manifestação de desporto de rendimento.
§ 1º Os recursos indicados nos incisos I e II deste artigo, quando insuficientes para captação de patrocínio ou doação dentro de sua manifestação esportiva, poderão ser remanejados, sendo priorizados os projetos educacionais, de participação e formação, nesta ordem.
§ 2º Para atendimento aos percentuais indicados nos incisos I e II deste artigo, poderão ser solicitadas pela Sejuv readequações aos projetos aprovados.
CAPÍTULO VII DOS PATROCINADORES OU DOADORES
Art. 30. Poderão patrocinar ou doar recursos para os projetos aprovados os contribuintes do ICMS,
com exceção do:
I - contribuinte enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II - que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), por qualquer motivo.
Parágrafo único. Para atendimento do art. 9º da Lei nº 15.700, de 2014, o patrocinador ou doador emitirá a Declaração de Incentivo ao Esporte, em 02 (duas) vias, a serem entregues pelo proponente na Sejuv, que encaminhará 01 (uma) via à Sefaz para verificação da regularidade fiscal da Empresa Incentivadora.
Art. 31. A Secretaria da Fazenda concederá crédito do ICMS, através da emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (Cefdesp), de acordo com o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 11/2018, correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes, informado na Declaração de Incentivo ao Esporte, a projetos desportivos e/ou paradesportivos credenciados pela Sejuv.
Art. 32. O contribuinte de ICMS, que mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Sejuv, poderá destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I - ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II - adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III - ICMS deferido nos termos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
§ 1º O Contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio ou da doação para os projetos aprovados em qualquer uma das manifestações esportivas elencadas no artigo 2º deste Decreto, § 2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente realizado.
Art. 33. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou doador:
I - pessoa jurídica da qual o patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador ou doador, ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. Considera-se infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base neste Decreto efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto neste Decreto.
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios com base neste Decreto obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto neste Decreto;
V - obter reprovação da prestação de contas dos recursos obtidos com base neste Decreto;
VI - o descumprimento de qualquer das condições previstas neste Decreto;
Art. 35. A infração a dispositivos deste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - no caso do patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II - no caso do proponente, multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
Parágrafo único. Os proponentes que tiverem a prestação de contas reprovada ficarão impossibilitados de obter aprovação de novos projetos, até o completo saneamento do objeto reprovador.
Art. 36. A execução dos projetos e a aplicação dos recursos deverão ser acompanhadas pela Sejuv, na forma definida em ato normativo próprio.
Art. 37. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Sejuv.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 33.321, de 24 de outubro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 02 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ