Publicado no DOE - SP em 3 mar 2022
Altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos utomotores - IPVA, e dá outras providências.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 59.953 , de 13 de dezembro de 2013, os artigos 14-A a 14-C, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º Para fins do previsto no item 1 do § 1º deste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aquisição.
§ 3º A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 12.799 , de 11 de janeiro de 2008.
Art. 14-B. O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 14-C. Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será:
I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição;
II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.".
Art. 2º Para fins de aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento), prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021, relativamente ao exercício de 2022, a empresa locadora de veículos deverá apresentar pedido de reconhecimento dessa condição à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado até 30 de setembro de 2022.
§ 2º Com o protocolo do pedido nos termos deste artigo, fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), dos veículos de propriedade da empresa locadora de veículos requerente, bem como dos veículos que estiverem sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
§ 3º Na hipótese de o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos de que trata este artigo ser:
1. deferido:
a) o imposto relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), não será exigido, cabendo restituição de eventual valor a maior já pago;
b) a redução de alíquota será mantida para os exercícios seguintes, enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição;
2. indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022, sem a aplicação da redução da alíquota, deverá ser pago integralmene te, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022.
OFÍCIO Nº 064/2022 - GS/CAT
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 59.953 , de 13 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A presente proposta visa regulamentar a redução de alíquota do IPVA para 1% (um por cento), concedida aos veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, conforme previsto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes