Publicado no DOM - Curitiba em 3 mar 2022
Dispõe sobre o aprimoramento da política municipal de governança, abrangendo programas de integridade e compliance da administração direta, autárquica e fundacional.
(Revogado pela Lei Nº 16268 DE 11/12/2023):
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o aprimoramento da política de governança, por meio de programas de integridade e compliance da administração pública municipal, suas autarquias e fundações.
Art. 2º Para efeitos desta lei, a governança na administração pública compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, de modo a permitir a condução de políticas e a prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3º Os princípios da governança pública são aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal , em especial os seguintes:
Art. 4º São diretrizes da boa governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas, inovadoras e de boa qualidade;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas do Município;
IV - articular e coordenar processos para melhorar a integração entre os órgãos e entidades do Município;
V - fazer incorporar padrões de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI - implementar controles internos e manter um sistema eficaz na gestão de risco;
VII - estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle, avaliação e auditoria;
VIII - manter processo decisório orientado pelos fatos, pela conformidade técnica e legal, pela desburocratização e pelo aperfeiçoamento à participação da sociedade;
IX - editar e revisar atos administrativos, pautando-se pelas boas práticas de gestão e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que necessário;
X - definir formalmente e efetivar as funções, as competências e as responsabilidades da estrutura administrativa;
XI - promover a comunicação transparente das atividades e dos resultados da Administração Pública Municipal, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;
XII - prestar contas com envolvimento das partes interessadas;
XIII - comprometer-se com a formação continuada dos agentes públicos, avaliação de suas competências e estímulo ao comportamento íntegro e probo no exercício da função pública;
XIV - adotar princípios éticos e normas de conduta e certificar o seu cumprimento;
XV - manter instrumentos de responsabilização de agentes públicos e de terceiros com os quais firmar contratos, convênios e outros ajustes.
XVI - respeitar o interesse público e a finalidade dos órgãos e entidades da administração municipal, proibida a sua utilização para fins privados, partidários e/ou eleitorais;
XVII - pautar a Administração Pública pela sustentabilidade financeira, sustentabilidade ambiental e equilíbrio fiscal.
Art. 5º Caberá à alta administração do Município, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 1º Para efeitos desta lei considera-se alta administração do Município o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Controlador Geral do Município, o Corregedor Geral do Município, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Municípios, os Superintendentes e as autoridades correlatas nas autarquias e fundações.
§ 2º Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo, incluirão, no mínimo:
I - programas de integridade e compliance;
II - formas de acompanhamento de resultados;
III - alternativas para melhoria do desempenho institucional;
IV - instrumentos de promoção e aperfeiçoamento do processo decisório; e
Art. 6º A alta administração do Município deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de aspectos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos no cumprimento da sua missão institucional, conforme dispuser a regulamentação desta lei.
Art. 7º As etapas e fase dos programas de integridade e compliance serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Parágrafo único. A concepção e implementação de programas de integridade e compliance se dará de acordo com o perfil do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal e da política pública implementada.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades municipais utilizar os recursos disponíveis e empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da governança.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação específica, estabelecer parâmetros para exigência de adoção de programas de integridade e compliance das pessoas jurídicas que pretendam firmar contratos, convênios ou outras espécies de ajustes com o Município.
Art. 10. Os atos regulamentares que se fizerem necessários à aplicação desta lei deverão ser editados em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de março de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal